Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHO Nome: SEVERINO REGO COELHO Endereço: Edifício Mozart, 1100, Rua das Orquídeas 1100, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-918
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1200, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DESPACHO Considerando que os autos já contam com contestação e réplica, bem como a necessidade de organização da pauta em regime concentrado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE MUTIRÃO, PARA O DIA 09 DE JUNHO DE 2026, ÀS 10h00, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. As partes poderão apresentar testemunhas e informantes independentemente de prévio arrolamento ou intimação judicial, sob pena de preclusão. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão formular requerimento em tempo hábil e observar os requisitos do CPC. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de outras consequências conforme o caso concreto. Justifica-se a realização presencial do ato pela necessidade de efetiva tentativa de conciliação, bem como, para eventual colheita de depoimento pessoal e prova oral, e ainda, pela conveniência de assegurar maior regularidade e efetividade à pauta concentrada em regime de mutirão. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência, POR SISTEMA. Providências necessárias. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020613095143100000007847103 Ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos morais in re ipsa - alfabetizad Petição (outras) 20020613095314100000007847105 CNH Documentos 20020613095357400000007847108 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 20020613095403700000007847109 extrato Documentos 20020613095427800000007847117 historico-creditos Documentos 20020613095460300000007847115 PROC DOCS Documentos 20020613095495800000007847127 PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO Documentos 20020613095575800000007847120 Extrato de empréstimos consignados - SEVERINO REGO COELHO Documentos 20020613095616000000007847435 Despacho Despacho 20020614405984800000007848502 Certidão Certidão 20020711314081300000007870526 Intimação Intimação 20020614405984800000007848502 Citação Citação 20021011582105100000007901333 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 20021722335731900000008035138 JUNTADA SUBS SEVERINO REGO Petição (outras) 20021722335753900000008035142 SUBSTABELECIMENTO X JUNTADA SEVERINO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20021722335780400000008035144 Diligência Diligência 20021909542996100000008059099 banco santander Diligência 20021909543015600000008059108 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20030319021976300000008238377 CONTRATO Documentos 20030319021995500000008238379 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20030319022076200000008238380 COMPROVANTE DE TED Documentos 20030319022112000000008238381 ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 20030319022130300000008238684 PROCURAÇÃO Documentos 20030319022271900000008238383 SUBS BANCO Documentos 20030319022315900000008238382 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20031014143724500000008357676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031115384491300000008386693 Intimação Intimação 20031115384491300000008386693 RÉPLICA Petição (outras) 20052523243888400000009417791 Réplica Severino Coelho MANIFESTAÇÃO 20052523243908700000009417792 Despacho Despacho 21051714130783500000012340513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21060118242665800000016251529 HÁ PROVAS SEVERINO COELHO MANIFESTAÇÃO 21060118242678400000016251532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060211092032000000016267013 Intimação Intimação 21060211092032000000016267013 Intimação Intimação 21060211092032000000016267013 Petição Petição (outras) 21060916194671800000016445629 PET SEM PROVAS Petição (outras) 21060916194694300000016445786 Certidão Certidão 21062409012232300000016799447 Despacho Despacho 22031411270924900000023716761 Petição Petição (outras) 22031808444553600000023888144 prazo_0202033000277636320_08031479320208180140 Petição (outras) 22031808444568400000023888150 Petição Petição (outras) 22051111230285800000025618095 Petição Petição (outras) 22052415005152800000026079460 Prazo Habilitação_Elaborar prazo - 02.02.033.0002776363_20 Petição (outras) 22052415005161200000026079461 procuracao_nova_STD (22) Procuração 22052415005179100000026079462 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22061513261226700000026894027 MANIFESTAÇÃO SEVERINO MANIFESTAÇÃO 22061513261238900000026894032 Certidão Certidão 22091211215363800000025613069 Despacho Despacho 23031522510418000000035815840 Intimação Intimação 23031522510418000000035815840 Certidão Certidão 23040309523149900000036723816 Sistema Sistema 23080809112225200000042112510 Petição Petição (outras) 24021318153511500000049554674 prazo_199831 Petição (outras) 24021318153515400000049554675 Sentença Sentença 24021910355915400000049769488 Intimação Intimação 24021910355915400000049769488 EMBARGOS Petição (outras) 24022813142810800000050287829 EMBARGOS SEVERINO Petição (outras) 24022813142814300000050287833 Petição Petição (outras) 24031117355732100000050864114 0202033000277636320 Petição (outras) 24031117355735300000050864117 Sistema Sistema 24031208250674700000050877718 Despacho Despacho 24041006590804000000052180029 Intimação Intimação 24041006590804000000052180029 Certidão Certidão 24080513342514200000057585908 Sistema Sistema 24080513345052600000057585918 Sentença Sentença 24080610245720300000057619252 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090920521078900000059253351 SEVERINO X BANCO SANTANDER Petição (outras) 24090920521099800000059253353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093013061598800000060257948 Intimação Intimação 24093013061598800000060257948 Certidão Certidão 24121713292664300000064054489 Sistema Sistema 25021810071078000000066395084 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031213455700000000070992677 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031314231100000000070992678 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031314231100000000070992679 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032817242600000000070992680 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040410551900000000070992681 Ementa Ementa 25040410551900000000070992682 Voto do Magistrado Voto 25040410551900000000070992683 Relatório Relatório 25040410551900000000070992834 Ementa Ementa 25040410553000000000070992835 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052111100100000000070992836 Sistema Sistema 25052208263442800000071044244 Despacho Despacho 25052610181274200000071206711 Intimação Intimação 25052610181274200000071206711 Manifestação Manifestação 25071619110242900000073933548 INTERESSE NO FEITO SEVERINO REGO Manifestação 25071619110265000000073933550 Sistema Sistema 25081308140069600000075313885 Manifestação do Perito Petição (outras) 25081318105285600000075377334 Decisão Decisão 25081816092120100000075545676 Intimação Intimação 25081816092120100000075545676 Sistema Sistema 25100308470733100000078072103 Ciência Ciência 25102919580786200000079432592 Despacho Despacho 26012114072874700000082830063 Ofício Ofício 26021308351149500000084307538 Comprovante Comprovante 26021308551027700000084310190 Intimação Intimação 26012114072874700000082830063 Notificação Notificação 26021308351149500000084307538 Ofício Informação 26032410092832000000086511692 Sistema Sistema 26032410101734500000086511704 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26032410232903500000086513807 MANIFESTAÇÃO SEVERINO REGO MANIFESTAÇÃO 26032410232909200000086513828 TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHO Nome: SEVERINO REGO COELHO Endereço: Edifício Mozart, 1100, Rua das Orquídeas 1100, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-918
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1200, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DESPACHO Considerando que os autos já contam com contestação e réplica, bem como a necessidade de organização da pauta em regime concentrado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE MUTIRÃO, PARA O DIA 09 DE JUNHO DE 2026, ÀS 10h00, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. As partes poderão apresentar testemunhas e informantes independentemente de prévio arrolamento ou intimação judicial, sob pena de preclusão. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão formular requerimento em tempo hábil e observar os requisitos do CPC. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de outras consequências conforme o caso concreto. Justifica-se a realização presencial do ato pela necessidade de efetiva tentativa de conciliação, bem como, para eventual colheita de depoimento pessoal e prova oral, e ainda, pela conveniência de assegurar maior regularidade e efetividade à pauta concentrada em regime de mutirão. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência, POR SISTEMA. Providências necessárias. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020613095143100000007847103 Ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos morais in re ipsa - alfabetizad Petição (outras) 20020613095314100000007847105 CNH Documentos 20020613095357400000007847108 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 20020613095403700000007847109 extrato Documentos 20020613095427800000007847117 historico-creditos Documentos 20020613095460300000007847115 PROC DOCS Documentos 20020613095495800000007847127 PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO Documentos 20020613095575800000007847120 Extrato de empréstimos consignados - SEVERINO REGO COELHO Documentos 20020613095616000000007847435 Despacho Despacho 20020614405984800000007848502 Certidão Certidão 20020711314081300000007870526 Intimação Intimação 20020614405984800000007848502 Citação Citação 20021011582105100000007901333 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 20021722335731900000008035138 JUNTADA SUBS SEVERINO REGO Petição (outras) 20021722335753900000008035142 SUBSTABELECIMENTO X JUNTADA SEVERINO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20021722335780400000008035144 Diligência Diligência 20021909542996100000008059099 banco santander Diligência 20021909543015600000008059108 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20030319021976300000008238377 CONTRATO Documentos 20030319021995500000008238379 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20030319022076200000008238380 COMPROVANTE DE TED Documentos 20030319022112000000008238381 ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 20030319022130300000008238684 PROCURAÇÃO Documentos 20030319022271900000008238383 SUBS BANCO Documentos 20030319022315900000008238382 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20031014143724500000008357676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031115384491300000008386693 Intimação Intimação 20031115384491300000008386693 RÉPLICA Petição (outras) 20052523243888400000009417791 Réplica Severino Coelho MANIFESTAÇÃO 20052523243908700000009417792 Despacho Despacho 21051714130783500000012340513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21060118242665800000016251529 HÁ PROVAS SEVERINO COELHO MANIFESTAÇÃO 21060118242678400000016251532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060211092032000000016267013 Intimação Intimação 21060211092032000000016267013 Intimação Intimação 21060211092032000000016267013 Petição Petição (outras) 21060916194671800000016445629 PET SEM PROVAS Petição (outras) 21060916194694300000016445786 Certidão Certidão 21062409012232300000016799447 Despacho Despacho 22031411270924900000023716761 Petição Petição (outras) 22031808444553600000023888144 prazo_0202033000277636320_08031479320208180140 Petição (outras) 22031808444568400000023888150 Petição Petição (outras) 22051111230285800000025618095 Petição Petição (outras) 22052415005152800000026079460 Prazo Habilitação_Elaborar prazo - 02.02.033.0002776363_20 Petição (outras) 22052415005161200000026079461 procuracao_nova_STD (22) Procuração 22052415005179100000026079462 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22061513261226700000026894027 MANIFESTAÇÃO SEVERINO MANIFESTAÇÃO 22061513261238900000026894032 Certidão Certidão 22091211215363800000025613069 Despacho Despacho 23031522510418000000035815840 Intimação Intimação 23031522510418000000035815840 Certidão Certidão 23040309523149900000036723816 Sistema Sistema 23080809112225200000042112510 Petição Petição (outras) 24021318153511500000049554674 prazo_199831 Petição (outras) 24021318153515400000049554675 Sentença Sentença 24021910355915400000049769488 Intimação Intimação 24021910355915400000049769488 EMBARGOS Petição (outras) 24022813142810800000050287829 EMBARGOS SEVERINO Petição (outras) 24022813142814300000050287833 Petição Petição (outras) 24031117355732100000050864114 0202033000277636320 Petição (outras) 24031117355735300000050864117 Sistema Sistema 24031208250674700000050877718 Despacho Despacho 24041006590804000000052180029 Intimação Intimação 24041006590804000000052180029 Certidão Certidão 24080513342514200000057585908 Sistema Sistema 24080513345052600000057585918 Sentença Sentença 24080610245720300000057619252 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Sistema Sistema 24080706245501900000057683200 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090920521078900000059253351 SEVERINO X BANCO SANTANDER Petição (outras) 24090920521099800000059253353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093013061598800000060257948 Intimação Intimação 24093013061598800000060257948 Certidão Certidão 24121713292664300000064054489 Sistema Sistema 25021810071078000000066395084 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031213455700000000070992677 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031314231100000000070992678 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031314231100000000070992679 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032817242600000000070992680 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040410551900000000070992681 Ementa Ementa 25040410551900000000070992682 Voto do Magistrado Voto 25040410551900000000070992683 Relatório Relatório 25040410551900000000070992834 Ementa Ementa 25040410553000000000070992835 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052111100100000000070992836 Sistema Sistema 25052208263442800000071044244 Despacho Despacho 25052610181274200000071206711 Intimação Intimação 25052610181274200000071206711 Manifestação Manifestação 25071619110242900000073933548 INTERESSE NO FEITO SEVERINO REGO Manifestação 25071619110265000000073933550 Sistema Sistema 25081308140069600000075313885 Manifestação do Perito Petição (outras) 25081318105285600000075377334 Decisão Decisão 25081816092120100000075545676 Intimação Intimação 25081816092120100000075545676 Sistema Sistema 25100308470733100000078072103 Ciência Ciência 25102919580786200000079432592 Despacho Despacho 26012114072874700000082830063 Ofício Ofício 26021308351149500000084307538 Comprovante Comprovante 26021308551027700000084310190 Intimação Intimação 26012114072874700000082830063 Notificação Notificação 26021308351149500000084307538 Ofício Informação 26032410092832000000086511692 Sistema Sistema 26032410101734500000086511704 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26032410232903500000086513807 MANIFESTAÇÃO SEVERINO REGO MANIFESTAÇÃO 26032410232909200000086513828 TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:49
Erro ou Recusa na Comunicação
21/05/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:13
Mero expediente
21/05/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 10:10
Expedição de documento (Informações)
24/03/2026, 10:09
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Publicação
21/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a perícia grafotécnica encontra-se pendente de realização, havendo diligências prévias apontadas pelo perito judicial nas manifestações de IDs 38061931 e 80857157, indispensáveis ao regular desenvolvimento do trabalho técnico. Nesse contexto, considerando as informações prestadas pela parte autora na petição de ID 28549940, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório Themístocles Sampaio, situado na Rua Lizandro Nogueira, nº 1223, CEP 64000-200, Teresina/PI, para que encaminhe a este Juízo todo o material gráfico que contenha assinatura do autor, produzido no período compreendido entre 2011 e 2017, para fins de comparação pericial. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte ré para que proceda à nova juntada dos contratos anteriormente apensados (ID 8627558), observando a correta sequência das folhas e mantendo padrão uniforme de escaneamento, em conformidade com as orientações técnicas apresentadas pelo perito judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:59
Documento (Informações)
13/02/2026, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito. REDISTRIBUA-SE o processo para a 3ª Vara Cível, na forma do art.3, I, do Provimento Conjunto Nº123/2024-PJPI/THPI/SECPRE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:28
Mero expediente
21/01/2026, 14:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:58
Publicação
07/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
03/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito. REDISTRIBUA-SE o processo para a 3ª Vara Cível, na forma do art.3, I, do Provimento Conjunto Nº123/2024-PJPI/THPI/SECPRE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. INTIME-SE a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. Caso seja infrutífera, o faço por oficial de justiça. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:09
Incompetência
18/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:11
Publicação
09/07/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO REGO COELHOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803147-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. INTIME-SE a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. Caso seja infrutífera, o faço por oficial de justiça. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO REGO COELHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. O autor impugnou a autenticidade da assinatura em contrato bancário e requereu perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado sem permitir prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada. 5. A perícia grafotécnica é necessária para a correta instrução do feito e não causa prejuízo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa. 2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, j. 13.01.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803147-93.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO REGO COELHO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, por suposta omissão quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica, os quais foram conhecidos e desprovidos pelo juízo a quo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, que a assinatura presente no contrato juntado aos autos pela instituição financeira foi fraudada. Aduziu que o ônus da prova em relação à veracidade da referida assinatura era exclusivamente do banco réu. Defendeu que descabia o julgamento antecipado da lide, configurando-se cerceamento de defesa. Reiterou a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Pleiteia pela anulação da sentença, para que os autos sejam remetidos à origem para a regular instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos, e requereu “a produção de todas as provas em admitidas e o que mais se mostrar necessário à boa instrução da causa, tudo de logo requerido”. Em réplica à contestação, a veracidade de assinatura(s) foi impugnada. Requereu-se a determinação de “perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura da requerente no contrato juntado aos autos impugnada pela parte autora”. A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A propósito, verificam-se diferenças entre as assinaturas mencionadas. Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida. Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito. Por derradeiro, frise-se a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira e que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803147-93.2020.8.18.0140.
APELANTE: SEVERINO REGO COELHO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:29
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:52
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 06:59
Mero expediente
10/04/2024, 06:59
Decurso de Prazo
26/03/2024, 05:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 03:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:36
Improcedência
19/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:52
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:59
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 08:36
Suspensão ou Sobrestamento
12/09/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:27
Mero expediente
14/03/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:02
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:01
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:11
Ato ordinatório
02/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
10/11/2020, 04:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:24
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:01
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:14
Petição (Contestação)
03/03/2020, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 22:33
Mandado
12/02/2020, 06:13
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:54
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)