Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAECIO FRANKLIN SOUSA SOARES e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029449-37.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME e seu avalista LAECIO FRANKLIN SOUSA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito originado de Nota de Crédito Comercial, cujo montante inicial, à época da propositura da demanda, em dezembro de 2016, era de R$ 52.184,52 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). O curso processual, que se estende por quase uma década, tem sido marcado por uma série de diligências na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após a distribuição do feito, foi expedido o competente mandado de citação para que os executados efetuassem o pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, conforme despacho inicial (ID 4538134, p. 29). Os executados foram regularmente citados (ID 4538134, p. 70-79), contudo, não adimpliram o débito. Foram determinadas medidas de constrição patrimonial por meios eletrônicos. A tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD) revelou-se parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores irrisórios frente à totalidade do débito (ID 4538134, p. 91-92 e ID 62137676), os quais, após longo itinerário processual, foram liberados em favor da instituição exequente. A consulta ao sistema RENAJUD, para busca e restrição de veículos, identificou o automóvel de placas ODV3549 (ID 4538134, p. 94-95), mas as tentativas de penhora física do bem foram frustradas, uma vez que o veículo não foi localizado nos endereços diligenciados. Os executados opuseram Embargos à Execução, autuados sob o nº 0819275-96.2017.8.18.0140, os quais foram julgados improcedentes por este juízo (ID 5085342). Esgotadas as buscas mais comuns por bens, o exequente requereu, e este juízo deferiu, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados (ID 10667427). Contudo, também esta medida se mostrou ineficaz, não revelando a existência de bens ou direitos passíveis de penhora (ID 10714085, 10714088 e 10714394). Avançando na persecução do crédito, a parte exequente requereu a penhora de bens na sede da empresa executada (ID 20585531). Em diligência realizada em novembro de 2022, a Oficiala de Justiça certificou ter encontrado no local um bem móvel, isto é, um elevador automotivo, mas absteve-se de realizar a penhora sob a justificativa de que seu valor seria muito inferior ao montante da dívida (ID 33953059). Instado a se manifestar, o exequente insurgiu-se contra a conduta da serventuária, argumentando que a ela não cabia realizar tal juízo de valor, mas, sim, cumprir a ordem judicial (ID 34585896). Acolhendo a fundamentação do credor, este juízo, em decisão de maio de 2023 (ID 40241939), determinou a expedição de novo mandado para a efetiva penhora e avaliação do referido bem. Sobreveio manifestação de terceiro, a pessoa jurídica AUTO RESTAURACAO LTDA, que, em petição protocolada sob o ID 41020427, opôs Embargos de Terceiro, e, posteriormente, sob o ID 57792587, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em ambas as manifestações, sustenta, em apertada síntese, ser parte estranha à relação processual, alegando que, apesar da similaridade no nome fantasia ("AUTODESTAK") e da proximidade dos endereços, é uma empresa distinta da executada, com CNPJ, quadro societário (Francisca Maria Oliveira Silva) e localização (Rua São Vicente, 1921) diversos da empresa devedora, AUTO DESTAK LANTERNAGENS LTDA - ME (CNPJ 00.386.380/0001-44, Rua São Vicente, 1912). Afirma, assim, que o bem penhorado (elevador automotivo) integra o seu patrimônio, e não o da executada, pleiteando o reconhecimento nulidade da constrição. Não obstante a pendência da análise de tais defesas, este juízo, entendendo que os Embargos de Terceiro (autuados em apartado sob o nº 0851460-80.2023.8.18.0140) não foram recebidos com efeito suspensivo, deu prosseguimento aos atos expropriatórios. O bem foi efetivamente penhorado e avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 42604575), e, subsequentemente, levado a leilão judicial eletrônico (ID 56704796). Após um primeiro pregão negativo (ID 57895754), o bem foi arrematado no segundo leilão pelo Sr. RICARDO LOBO NOGUEIRA pelo valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com pagamento parcelado. O auto de arrematação foi lavrado e juntado aos autos (ID 59019736), sendo a venda homologada por este juízo em novembro de 2024 (ID 67073409). O arrematante, Sr. RICARDO LOBO NOGUEIRA, compareceu aos autos (ID 78207636 e 78208043), comprovando a quitação integral do preço da arrematação e informando a impossibilidade de tomar posse do bem adquirido. Alega que não logrou êxito em localizar ou obter a entrega do elevador automotivo e pugna por nova intervenção judicial para que o executado seja compelido a indicar a localização correta e a disponibilizar o bem para retirada. Paralelamente, o exequente manifestou-se (ID 71787595) requerendo o prosseguimento da execução com a realização de novas pesquisas patrimoniais, dada a insuficiência do valor obtido com a alienação judicial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito alcançou um estágio de considerável complexidade, envolvendo múltiplas partes e questões processuais que demandam análise pormenorizada e sequencial para o correto deslinde da controvérsia e o necessário impulso à satisfação do crédito. As matérias postas a desate cingem-se a (i) a análise da defesa processual apresentada pela terceira interessada AUTO RESTAURACAO LTDA por meio de Exceção de Pré-Executividade; (ii) a deliberação sobre o pleito do arrematante, que, apesar de ter quitado o preço, não obteve a posse do bem arrematado; e (iii) o pedido do exequente de prosseguimento dos atos executórios. 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade Oposta por Terceiro Primeiramente, impõe-se a análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela pessoa jurídica AUTO RESTAURACAO LTDA (ID 57792587). Sustenta a excipiente, em essência, sua ilegitimidade para sofrer os atos de constrição, argumentando ser empresa diversa da executada e que o bem penhorado lhe pertence, configurando-se um equívoco no direcionamento da execução. A exceção de pré-executividade, como é cediço, consiste em uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade da garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento ao dispor que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora o verbete se refira à execução fiscal, sua aplicação é pacificamente estendida às execuções cíveis em geral. As questões tipicamente veiculadas por este instrumento processual dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, como a nulidade do título executivo, a prescrição, a decadência ou a ilegitimidade de parte. O ponto nodal da defesa da excipiente, no entanto, não é a ilegitimidade passiva da parte originalmente demandada na execução, mas, sim, a alegação de que um bem de sua propriedade foi indevidamente constrito em processo no qual não figura como parte. Trata-se, portanto, de uma defesa da posse e da propriedade por quem se afirma terceiro em relação ao litígio principal. O Código de Processo Civil prevê um instrumento específico e adequado para essa finalidade: os Embargos de Terceiro, disciplinados nos artigos 674 e seguintes. O caput do referido artigo é solar ao estabelecer que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Com efeito, a discussão acerca da titularidade do bem penhorado, que envolve a diferenciação entre duas pessoas jurídicas com nomes fantasia similares e endereços próximos, demanda uma análise fática que, frequentemente, ultrapassa os limites cognitivos estritos da exceção de pré-executividade, exigindo a instauração de um contraditório mais amplo e, por vezes, a produção de provas, cenário para o qual os embargos de terceiro são a via processual idônea. A própria excipiente, ciente da via processual adequada, ajuizou a competente Ação de Embargos de Terceiro, distribuída sob o nº 0851460-80.2023.8.18.0140, onde a questão da propriedade do bem e a legalidade da penhora devem discutidas com a profundidade necessária. Dessa forma, a apresentação da exceção de pré-executividade nos autos principais se revela como via processual inadequada para a pretensão deduzida. A defesa da propriedade de bem penhorado por quem não é parte na execução deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, e não por meio de objeção de não-executividade, que é reservada às matérias de defesa do próprio executado. A cumulação de defesas pela mesma parte, sobre o mesmo fato, por vias processuais distintas, uma adequada e outra inadequada, gera tumulto processual e atenta contra a economia e a celeridade. A controvérsia sobre a propriedade do elevador automotivo deve ser, portanto, objeto de Embargos de Terceiro, os quais, conforme deixa transparecer as manifestações nos presentes autos, já ajuizados para tal fim. Por conseguinte, a presente Exceção de Pré-Executividade não merece ser conhecida, por manifesta inadequação da via eleita. 2.2. Da Situação do Arrematante e da Necessária Efetivação da Arrematação Superada a questão preliminar, passa-se à análise da situação do arrematante, Sr. RICARDO LOBO NOGUEIRA, que, conforme petições e documentos acostados aos autos (ID 78207636, 78208043, 78207640, 78207641, 78208048 e 78208047), sustenta a quitação integral do valor da arrematação do elevador automotivo, mas alega não ter conseguido tomar posse do bem. Pede, assim, o auxílio deste juízo para a efetivação de seu direito. A arrematação judicial é um ato de império do Estado, por meio do qual se promove a expropriação forçada de bens do devedor para a satisfação do credor. Para conferir segurança jurídica a este ato e estimular a participação de terceiros nos leilões judiciais, o legislador processual estabeleceu um regime de estabilidade e proteção ao arrematante. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. A irretratabilidade da arrematação significa que, mesmo que os embargos do executado ou a ação autônoma para anulação da arrematação (§ 4º do art. 903) venham a ser julgados procedentes, o ato expropriatório em si é preservado, resolvendo-se a questão em perdas e danos entre o executado e o exequente. Essa proteção visa a resguardar o terceiro de boa-fé que confiou na higidez do ato praticado sob a chancela do Poder Judiciário. No caso concreto, a arrematação foi homologada (ID 67073409), o preço foi integralmente pago pelo arrematante, e não há notícia de decisão judicial suspendendo os efeitos do leilão. Portanto, a arrematação é, para todos os efeitos, um ato jurídico perfeito e eficaz, do qual emana para o arrematante o direito à posse e propriedade do bem adquirido. A dificuldade relatada pelo arrematante em obter a entrega do bem constitui um obstáculo inaceitável à efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário, que promoveu a venda forçada, tem o dever de garantir que o comprador receba aquilo que legitimamente adquiriu e pagou. A resistência do possuidor do bem, seja ele o executado ou o terceiro embargante, em proceder à entrega configura ato atentatório à dignidade da justiça e não pode ser tolerada. Nesse contexto, dispõe o § 3º do artigo 903 do CPC que, passado o prazo para impugnações sem alegação de vícios, "será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse". Sendo o bem arrematado um bem móvel, a medida cabível é a expedição de um Mandado de Entrega de Bem Móvel, a ser cumprido no endereço onde o bem foi penhorado. Considerando o histórico de resistência e a controvérsia instaurada pelo terceiro, o mandado deverá ser expedido com as cautelas necessárias para garantir seu efetivo cumprimento. Deverá, portanto, conter autorização expressa para que o Oficial de Justiça, se necessário, utilize força policial e proceda ao arrombamento, bem como a advertência ao detentor do bem de que a oposição ao cumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito às sanções cabíveis. Reitera-se que a discussão dominial levantada pela empresa AUTO RESTAURACAO LTDA deve ser questionada utilizando-se de via própria, no caso, Embargos de Terceiro. Enquanto não houver uma decisão que desconstitua a penhora ou a arrematação, estas permanecem hígidas e devem ser cumpridas em sua integralidade, assegurando-se ao arrematante o direito que lhe foi conferido pelo Estado-Juiz. 2.3. Do Prosseguimento da Execução Por fim, no que tange ao prosseguimento da execução, os pleitos do exequente (ID 71787595) para a realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devem ser indeferidos, uma vez que tais diligências já foram realizadas na presente demanda, e, no caso do SISBAJUD, mais de uma vez. Nesse contexto, a exequente deve indicar bens do devedor penhoráveis, sob pena de sua inércia ocasionar a suspensão da execução em razão da ausência de localização de bens da parte devedora/executada para quitação do débito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo a deliberar: 3.1. Rejeito liminarmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa AUTO RESTAURACAO LTDA (ID 57792587), por manifesta inadequação da via eleita, devendo a questão sobre a propriedade do bem constrito ser dirimida por meio da oposição de Embargos de Terceiro. 3.2. Determino, com fundamento no artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, a expedição de MANDADO DE ENTREGA DE BEM MÓVEL, para que o bem arrematado, isto é, 01 (um) elevador automotivo, penhorado e avaliado conforme auto de ID 42604575, seja entregue ao arrematante, RICARDO LOBO NOGUEIRA, brasileiro, comerciante, portador do RG nº 78340 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 305.745.443-72. O mandado deverá ser cumprido no endereço da penhora, qual seja, Rua São Vicente, nº 1912, Bairro Nossa Senhora das Graças, Teresina-PI, autorizando-se o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento e a requisitar o auxílio de força policial, caso encontre resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem. O detentor do bem deverá ser advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a sua responsabilização por crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.3. Indefiro o pedido de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que tais diligências já foram realizadas na presente demanda, e, no caso do SISBAJUD, mais de uma vez. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de sua inércia ocasionar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes e o arrematante, por seus procuradores, bem como a terceira pessoa interessada (excipiente). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina