Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELVACI SANTANA MATOS
REU: KEWENN DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801028-89.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por DELVACI SANTANA MATOS ajuizou em face de KEWENN DOS SANTOS SANTANA, objetivando a extinção da obrigação alimentar fixada nos autos nº 0000115-05.2009.8.18.0042, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Alegou que o requerido nasceu em 30/10/2006, tendo atingido a maioridade civil, não frequentando estabelecimento de ensino superior e encontrando-se apto ao exercício de atividade laborativa, circunstâncias que afastariam a necessidade da prestação alimentar. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, CTPS, termo de audiência da ação de alimentos e certidão de nascimento do requerido (IDs 75667084, 75667445, 75667451, 75667462 e 75667466). Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada vista ao Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência (ID 78082154). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão da inexistência de interesse de incapaz ou de interesse social relevante (ID 78511202). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e designando audiência de conciliação (ID 78828664). Expedido mandado de citação e intimação (ID 81427358), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 87184019). Realizada audiência de conciliação em 01/12/2025, compareceram o autor e o requerido. Não houve composição. Na oportunidade, embora ainda não formalmente citado, o requerido compareceu espontaneamente, informou novo endereço e contato telefônico, tendo sido considerado citado, com início do prazo de quinze dias para apresentação de contestação, conforme termo de audiência de ID 87235645. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de contestação (ID 89432916). Intimado para requerer o que entendesse de direito (ID 89432919), o autor postulou o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 89438156). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 92354526). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado nos autos (ID 89432916), o requerido, regularmente citado em audiência realizada em 01/12/2025, nos termos consignados no ID 87235645, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do referido diploma legal. Presentes os pressupostos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. No mérito, o pedido é procedente. A obrigação alimentar originária decorreu do dever de sustento inerente ao poder familiar. Com a maioridade civil, extingue-se o poder familiar, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil. É certo que a maioridade, por si só, não implica exoneração automática dos alimentos, conforme orientação consolidada na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, uma vez instaurado o contraditório e oportunizada manifestação ao alimentando, cabe a este demonstrar a persistência da necessidade que justifique a manutenção da verba alimentar. No caso dos autos, o requerido atingiu a maioridade civil, compareceu espontaneamente em audiência, tomou ciência inequívoca da demanda e foi regularmente citado, permanecendo absolutamente inerte ao longo da fase processual subsequente. Embora lhe incumbisse demonstrar eventual situação de dependência econômica, frequência em curso superior, incapacidade laboral ou qualquer outra circunstância apta a justificar a continuidade da obrigação alimentar, nada produziu nos autos. Diante da ausência de impugnação específica e da incidência dos efeitos da revelia, somadas à comprovação da maioridade do requerido e à inexistência de elementos que evidenciem a permanência da necessidade alimentar, conclui-se pela cessação dos pressupostos que legitimavam a prestação alimentícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, alcançada a maioridade, transfere-se ao filho o ônus de demonstrar a persistência da necessidade dos alimentos, circunstância não verificada no presente caso. Dessa forma, mostra-se cabível a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DELVACI SANTANA MATOS para EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR estabelecida nos autos nº 0000115-05.2009.8.18.0042. A exoneração produzirá efeitos a partir da data da citação válida do requerido, ocorrida na audiência realizada em 01/12/2025, conforme registrado no termo de audiência de ID 87235645. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa caso venha a ser reconhecida situação de hipossuficiência econômica, na forma da lei. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações necessários para cessação dos descontos eventualmente realizados em decorrência da obrigação alimentar objeto da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 1 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus