Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALMADA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023 E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Almada contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à suspensão de descontos previdenciários (PIAUÍPREV), restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto (i) à aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023 e (ii) à observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, “c”) nos descontos realizados entre janeiro e junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação aos descontos previdenciários de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a legalidade dos descontos até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral. 5. Questões referentes à Lei Estadual nº 8.019/2023 e ao princípio da anterioridade nonagesimal foram implicitamente afastadas, inexistindo nulidade, pois a decisão apresenta fundamentação geral suficiente (CPC, art. 489, §1º). 6. A jurisprudência do STJ admite a preclusão consumativa inclusive para matérias de ordem pública quando não arguídas oportunamente, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que adota fundamentação geral suficiente não incorre em omissão, ainda que não examine expressamente todos os argumentos das partes. 2. Questões de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa se não arguídas no momento processual adequado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177 da repercussão geral; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801503-70.2022.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Almada, em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão dos descontos previdenciários (PIAUÍPREV), restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, alegando ausência de manifestação expressa acerca: (i) da aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023; e (ii) da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88), relativamente aos descontos previdenciários realizados entre janeiro e junho de 2023. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implicar modificação do julgado. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao adotar os fundamentos da sentença de primeiro grau, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a legalidade dos descontos até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da repercussão geral. As questões relacionadas à aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023 e ao princípio da anterioridade nonagesimal foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, a qual se mostrou suficiente para embasar a conclusão pela improcedência dos pedidos. Ressalte-se que, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não há nulidade quando a decisão adota fundamentação geral capaz de abranger os pontos suscitados, ainda que não os enfrente um a um de forma expressa. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que mesmo matérias de ordem pública podem ser alcançadas pela preclusão consumativa, quando não oportunamente alegadas, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos. Cite-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Dessa forma, verifica-se que as alegações defensivas foram integralmente apreciadas, ainda que de maneira implícita, não se caracterizando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção.
Ante o exposto, conheço do embargo de declaração, mas o rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.