Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDILBERTO MOURA LUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801473-16.2020.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26357765) interposto nos autos do Processo nº 0801473-16.2020.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 25573245, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com danos morais. Alega redução permanente da capacidade laborativa e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, pericial e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) determinar se há incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficiente o conjunto probatório já existente, especialmente perícia judicial realizada com contraditório e participação de assistente técnico. 4. O laudo pericial atesta inexistência de incapacidade laborativa para as atividades exercidas, sendo conclusivo e coerente com os demais elementos dos autos. 5. A ausência de correlação entre as limitações apontadas e as funções desempenhadas pelo autor afasta o nexo causal exigido para concessão de benefício acidentário. 6. Queixas de dor desacompanhadas de alterações funcionais não caracterizam redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 42, 59 e 62, da Lei 8.213, arts. 10, 373, I, 370, 489, §1º e 1.022, do CPC, art. 5º, LV e LVI e divergência jurisprudencial. Devidamente intimado (id. 26435269), o Recorrido não apresentou manifestação conrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a alegação de violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo I – arts. 42, 59 e 62, da Lei 8.213 O Recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 42 da Lei nº 8.213/91, ao condicionar a concessão do benefício previdenciário à existência de incapacidade total para o trabalho, quando a legislação exige apenas a incapacidade para a atividade habitual (no caso do auxílio-doença) ou a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (no caso da aposentadoria por invalidez), razão pela qual, ao desconsiderar a comprovada redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas funções habituais, o julgado restringiu indevidamente o alcance protetivo das normas previdenciárias e esvaziou direitos expressamente assegurados em lei. O Acórdão concluiu que não estavam preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, mantendo a sentença de improcedência. Fundamentou que, embora o autor apresente patologias (sequela de trauma no tornozelo, discopatia degenerativa e espondiloartrose), a perícia judicial — realizada sob contraditório e devidamente fundamentada — atestou ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais exercidas (trabalho braçal geral e motorista, de esforço médio). Destacou que a incapacidade parcial apontada pelo perito não se relaciona com as exigências concretas do trabalho desempenhado, in verbis: Em esfera administrativa, gozou de auxílio por incapacidade temporária. Houve cessação “tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (Id 19995286). No laudo pericial, o expert concluiu que “o autor é portador de sequela de traumatismo em tornozelo esquerdo e doença crônico degenerativa sem episódio de agudização no momento, não existindo incapacidade laborativa para a função/atividade referida pelo mesmo na data que este perito o examinou” (Id 19995382). Analisando de forma global o laudo, percebe-se que o autor apresenta três patologias, a saber: sequelas de traumatismo do tornozelo (CID T.93.2), discopatia degenerativa lombar sem radiculopatia (CID M.510) e espondiloartrose lombar (CID M47.0). Em que pese a presença de suposta incapacidade parcial e permanente para “atividades que exijam motricidade fina e no tornozelo esquerdo e esforço de alta intensidade dos segmentos da coluna lombar”, as atividades profissionais do autor são “Atividades braçais gerais e motorista. Exigiam esforços de média intensidade”. Logo, a incapacidade laboral experimentada não se relaciona às atividades exercidas profissionalmente. Pois bem. O trabalho técnico foi bem fundamentado, prestando-se como prova hábil à formação do convencimento do julgador. Segundo a perícia, não foi constatada incapacidade laborativa. A conclusão pericial não está divorciada das demais provas contidas nos autos, não havendo qualquer argumento que, de modo concreto, gere dúvida no que concerne à aptidão para o trabalho efetuado. Muito pelo contrário, os documentos médicos foram considerados, e, mesmo assim, não impediram a conclusão no sentido de ausência de incapacidade para o mister do autor. Frise-se que as queixas de dor, desacompanhadas de alterações na funcionalidade, não traduzem hipótese de redução da capacidade para o labor. (…) Destarte, a manutenção da sentença é medida de rigor. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024) Por conseguinte, deve-se majorar, com base no artigo 85, § 10, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Assim, observa-se que a alteração da conclusão do acórdão, da forma requerida pela Recorrente, pois verificar capacidade laborativa do Recorrente, demandaria a análise dos fatos e provas do processo, medida vedada nesta via recursal, pelo óbice da Súmula nº 7, do STJ, o que obsta o seguimento recursal. Capítulo II – arts. 370, 373, I e 10, do CPC O Recorrente alega violação aos arts. 10, 370 e 373, I, do CPC, sob o fundamento de que o indeferimento de novas provas, quando há elementos que indicam a necessidade de reavaliação da condição de segurado, constitui cerceamento de defesa. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa ao entender que a produção de prova adicional era desnecessária, pois a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, com participação de assistente técnico da parte autora, destacou ainda, que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento, in verbis: Cerceamento do defesa Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. In casu, a produção de prova adicional era despicienda, na medida em que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, tendo sido oportunizada a participação de assistente técnico. Nessa direção, v. g., eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. JULGAMENTO EMBASADO NAS CONCLUSÕES EXARADAS PELA PERÍCIA JUDICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COM PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MERITO RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADO POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL NO SEGMENTO AFETADO. JULGADOS DESTA EGRÉGIA 17ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO". INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESNECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora. Acidente de trajeto. Fratura do hálux direito. Atividades habituais de copeira. Incapacidade laborativa afastada. Preservação da funcionalidade do membro lesionado. Teor conclusivo cabal do laudo pericial, não impugnado cientificamente por assistente técnico. Inaplicabilidade do Tema 416/STJ à espécie, porquanto não verificada redução da capacidade funcional. Descabimento da incidência do princípio in dubio pro misero. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Pedido subsidiário. Desnecessidade de repetição da perícia médica judicial. Princípios da livre admissibilidade das provas e da convicção motivada. Benefício indevido. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020820-24.2024.8.26.0053; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) (negritou-se) Além disso, observa-se que a própria parte apelante solicitou o julgamento do mérito, sem qualquer requerimento de prova complementar (Id 19995411). Não se perde de vista, ademais, que, nos termos do artigo 276 do CPC, “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa” (negritou-se). Mutatis mutandis, não se deve aceitar qualquer insurgência contra a sentença que foi proferida com a prévia manifestação de concordância da parte autora, por se tratar de evidente venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva. Em outras palavras, sentença desfavorável não se confunde com sentença nula. Destarte, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. Verifica-se, assim, que a conclusão do acórdão recorrido decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, pois a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, com participação de assistente técnico da parte Recorrente, dentre outras provas. Resta, portanto, evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo III – arts. 489, §1º, 1.022, do CPC Quanto às alegações de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, observa-se que o Recorrente limitou-se a mencionar tais dispositivos legais de forma genérica, sem indicar, de maneira específica e fundamentada, em que consistiria o vício imputado ao acórdão recorrido. Tal deficiência na argumentação impede o exame da insurgência recursal nesse ponto, por ausência de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo IV – divergência jurisprudencial O Recorrente alega dissídio jurisprudencial, no entanto não indica qual artigo de Lei Federal teria tido interpretação de forma divergente entre Tribunais, configurando-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí