Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIMAR BARROS RABELO
EXECUTADO: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801343-05.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JULIMAR BARROS RABELO em face de ROCHA E SOUSA COMÉRCIO LTDA – ME, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 62241861, determinando a citação do executado para pagar a dívida em 03 (três) dias. Citada a parte executada, conforme certidão de ID nº 70214874. Certificou-se no ID nº 74565383, que o executado foi devidamente citado por Oficial de Justiça (ID nº 70214874), tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento ou informação de protocolo de embargos à execução. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou bens à penhora, nos termos da petição de ID nº 74978568. Por meio do Despacho de ID nº 81539418, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação. Expedidos os mandados (ID nº 87223416 e ID nº 87223426), estes foram encaminhados para as respectivas Centrais de Mandados, conforme certidões de ID nº 88493749 e ID nº 88493778. Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 89384983 e ID nº 89402066). Pois bem. Inicialmente, constata-se que a presente ação foi proposta em face da pessoa jurídica executada ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME, inexistindo, até o presente momento, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a constrição de bens pertencentes à pessoa física de seus sócios ou administradores. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução e condicionou a medida à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta que a ausência de comprovação da integralização do capital social gera automaticamente a responsabilidade patrimonial dos sócios, independentemente de incidente específico, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não comprovação da integralização do capital social, pelos sócios, autoriza automaticamente sua inclusão no polo passivo da execução ou se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social tem caráter instrutório e não implica, por si só, sua responsabilização patrimonial direta. A responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil opera primariamente no âmbito interno da sociedade e não se estende automaticamente a credores externos. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução exige a demonstração do nexo causal entre a não integralização do capital social e o inadimplemento da obrigação exequenda, o que demanda cognição aprofundada. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser excepcionado mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios. Precedentes do TJSP consolidam o entendimento de que a responsabilidade dos sócios pela não integralização do capital social não pode ser reconhecida automaticamente na fase executória, sem o devido incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de integralização do capital social não autoriza, automaticamente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução; é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil opera no âmbito interno da sociedade e não se estende diretamente a credores externos sem a devida comprovação do nexo causal e do impacto no inadimplemento da obrigação exequenda. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica só pode ser excepcionado mediante contraditório e ampla defesa, exigindo procedimento incidental adequado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.052 e 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017037-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 05.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342185-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18.12.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22014363920248260000 Taubaté, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) SÓCIO. RESPONSABILIDADE. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e administradores; portanto, via de regra, não podem os bens pessoais destes ser atingidos por dívidas contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e autonomia da pessoa jurídica. A exceção é feita apenas nos casos de abuso da personalidade, visando coibir tentativas de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa. A autonomia da pessoa jurídica visa assegurar também os princípios constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa, além do direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Neste passo, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a maioria desta d. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, e, assim, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CCB, o que tem a ver com a Teoria Maior, agasalhada por aquele Estatuto, pressupostos estes presentes na espécie. (TRT-3 - AIAP: 00109132020155030030 MG 0010913-20.2015.5.03.0030, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 24/08/2022.) Ademais, conforme se depreende da prova documental acostada no ID nº 89402076, um dos bens objeto do mandado, qual seja a Casa Residencial Nº 20, situada no Condomínio Residencial Villa de Gales, em Teresina/PI; constitui bem de moradia da pessoa física, além de se encontrar alienado fiduciariamente desde o ano de 2014, circunstâncias que, em princípio, afastam sua constrição judicial, seja pela proteção conferida ao bem destinado à residência, seja pela ausência de domínio pleno por parte do devedor. Dessa forma, mostra-se indevida a continuidade dos atos constritivos, impondo-se a suspensão imediata do cumprimento dos referidos mandados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA do cumprimento dos mandados de penhora e avaliação de ID nº 87223416 e ID nº 87223426. b) DETERMINAR a expedição de ofício à Central de Mandados de Teresina e de Luís Correia, para que suspendam imediatamente o cumprimento dos referidos mandados. c) DETERMINAR que a Secretaria intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, devendo indicar de forma clara e objetiva os atos expropriatórios que considerar adequados à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 27 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior