Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENOAN BATISTA DIAS
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800789-19.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que procurou o Banco promovido objetivando a realização de um empréstimo consignado tradicional, porém foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato e extrato de pagamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução. Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes. A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença. Nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do E. STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297, o qual dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, a parte promovente nega a contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, afirmando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Todavia, as provas juntadas aos autos não corroboram as alegações da parte autora, porquanto não apontam para ocorrência de fraude na contratação. A parte requerida trouxe aos autos meios sólidos e robustos que comprovam a efetiva contratação do negócio jurídico que deu origem aos descontos, como pode ser visto através do Termo de Adesão de Cartão de Crédito, devidamente assinado, cópia das faturas, juntados na contestação. Corroborando com esta linha de raciocínio, tem-se os comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da parte promovente. Não se pode olvidar, também, que o contrato de empréstimo se revestiu dos requisitos de validade dos negócios jurídicos elencados incisos I, II e III do art. 104 do CC, quais sejam, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. À vista disso, conclui-se que o Banco promovido se desincumbiu do ônus que lhe cabe, na medida que comprovou a origem lícita do contrato e dos descontos, conforme manda o art. 373, § 1º, inciso II, do CPC, o que deságua na improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto aos danos morais, estes não se encontram caracterizados, já que no caso concreto, a cobrança de parcelas contratuais, na forma de descontos no benefício previdenciário, mostra-se devida e justificada, e não tem o condão de produzir abalo caracterizador de dano moral, porquanto o banco requerido agiu no exercício regular do seu direito de cobrança (art. 188, inciso I, do CC). Portanto, não há que se falar em readequação/conversão do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tampouco em indenização por danos morais e repetição de indébito, uma vez que a parte autora consentiu, expressamente, quanto aos termos da contratação. No entanto, caso o promovente não esteja satisfeito com a produto contratado, basta procurar diretamente o Banco para realizar o cancelamento do serviço de cartão de crédito consignado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes