Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800558-48.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. A parte executada apresentou cálculos divergentes. Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos porque realizou os cálculos aplicando juros com parâmetros distintos da determinação judicial. Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 28.916,44 (vinte e oito mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). A parte credora concordou com a parte executada e apresentou dados para expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. A parte impugnante alegou excesso de execução e a parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora. Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 28.916,44 (vinte e oito mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 25.144,73 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800129568208, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 045.332.003-11, residente e domiciliada em Campo Largo – PI, representada neste ato pela advogada Andréia Fernandes Carrias, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 1288, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 3.771,71 (três mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800129568208, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, brasileira, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: 066.594.403-99. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 2.507,73 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800129568208, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto