Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800389-05.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. em face de MARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA. Verifica-se que, anteriormente ao Despacho de Id 83315791 que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa de citação (ID 63524356), a executada compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de ID 83168887, noticiando a oposição de embargos à execução. O comparecimento espontâneo da executada supre a ausência de citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se inequívoca sua ciência sobre a demanda e tornando desnecessária a expedição de novo mandado. Cumpre registrar, para a regularidade do processo, que a decisão liminar proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0855728-12.2025.8.18.0140 (Id 86128680) teve objeto específico e restrito, qual seja, a suspensão de um único ato de constrição – o bloqueio de valores via SISBAJUD. Tal medida se fundamentou na nulidade do ato, por ter sido realizado antes da citação, e na impenhorabilidade da verba. Não houve, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à execução, que deve prosseguir em seus ulteriores termos, em conformidade com o art. 919, caput, do CPC. Diante do exposto: a) Declaro suprida a citação da executada, em virtude de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução e assim tornando sem efeito o despacho que determinou a manifestação do exequente sobre a certidão de ID 63524356. b) Determino o regular prosseguimento da execução e assim intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios para a satisfação do crédito, devendo ser devidamente habilitado o seu patrono, conforme petição de Id 83168884. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina