Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: THAIS SILVA TRAVELHO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001215-19.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de E. PIRES DE QUEIROZ - ME, MIRIA SILVA DE QUEIROZ e THAIS SILVA TRAVELHO, todos já qualificados, fundada em títulos executivos extrajudiciais representados por cédulas de crédito. Anexou exordial e documentos (id. 90644525, pág. 02 a 68). Determinada citação do executado (id. 4794894, pág. 70). Apresentados embargos à execução no feito de nº 0800372-79.2018.8.18.0042, com sentença parcialmente procedente proferida em 11/03/2022, com certidão de trânsito em julgado produzida em 09/06/2022 Certificada a citação do executado (id. 4794894). Determinada penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida (id. 9676771). Apresentado pedido de cumprimento da sentença referente aos embargos à execução juntamente de novos cálculos (id. 28248109). Determinada citação do executado para pagamento da dívida (id. 36953008). Diante do óbito do representante da pessoa jurídica executada, requerida a sucessão processual do falecido por seu espólio (id. 50594251). Determinada a suspensão do processo a fim de possibilitar a sucessão processual (id. 54012175) Apresentada manifestação com dados do inventariante do espólio do executado (id. 59923452). Determinada a intimação dos herdeiros (id. 65663021). Diante da interatividade da medida, apresentada manifestação do exequente (id. 90644525). É o que havia a relatar. DECIDO. O falecimento do executado não implica a extinção da execução, transmitindo-se aos sucessores a responsabilidade patrimonial pelos débitos do de cujus, limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. Verifica-se, ademais, que há inventário regularmente instaurado, circunstância que recomenda a atuação coordenada entre os feitos, de modo a assegurar, simultaneamente, a efetividade da tutela executiva e a observância do regime jurídico próprio da sucessão hereditária. Nesse contexto, revela-se legítimo o interesse manifestado pela parte exequente no prosseguimento da execução, porquanto o crédito perseguido deve ser oportunamente considerado no âmbito do inventário, observando-se o procedimento previsto nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a habilitação e o pagamento das dívidas do espólio antes da partilha dos bens. Mostra-se igualmente adequada a comunicação ao Juízo do inventário acerca da existência desta execução, a fim de que o crédito exequendo seja levado em consideração no momento oportuno da administração e futura partilha do acervo hereditário, preservando-se, se necessário e dentro da competência daquele Juízo, patrimônio suficiente para a satisfação da obrigação executada. Também merece acolhimento o pedido de intimação da inventariante para prestar informações acerca do patrimônio do espólio. Com efeito, incumbe ao inventariante a administração dos bens hereditários, bem como a prestação das informações necessárias à adequada condução dos processos que envolvam o espólio, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. Todavia, a aplicação das sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil pressupõe o descumprimento injustificado de ordem judicial ou a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, circunstâncias ainda não configuradas nos autos. Assim, neste momento, mostra-se suficiente a advertência de que eventual resistência injustificada poderá ensejar a incidência das medidas coercitivas legalmente previstas. Ante o exposto: a) DEFIRO o prosseguimento da presente execução em face do espólio do executado falecido, observada a sucessão processual já determinada nos autos; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo do Inventário nº 0801781-51.2022.8.18.0042, comunicando a existência da presente execução e do crédito exequendo, para que a informação seja considerada na condução daquele feito, especialmente por ocasião da administração do espólio e da futura partilha, observadas as disposições dos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil e a competência do Juízo do inventário; c) INTIME-SE pessoalmente a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, de forma pormenorizada, os bens atualmente integrantes do espólio, indicando, se houver, imóveis, veículos, aplicações financeiras, valores depositados em instituições financeiras, participações societárias e quaisquer outros bens suscetíveis de constrição judicial, bem como comunique eventual alienação de bens ocorrida após a abertura da sucessão. Fica a inventariante advertida de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às medidas coercitivas e às sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras providências executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Portaria (Presidência) Nº 980/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus