Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO FRANCISCO FERREIRA
REU: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801163-87.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Reparação de Danos ajuizada por Martinho Francisco Ferreira em face de Bruno Laecio Pinto de Castro. Narra que buscou a Defensoria Pública do Estado do Piauí do município de Piripiri/PI e ajuizou demanda, qual seja processo nº 0803894-39.2021.8.18.0033, o qual tramitou na atual 2ª vara desta Comarca de Piripiri/PI, que versava sobre o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo Requerente. Na referida demanda, fora realizado acordo entre os litigantes a fim de pôr fim à demanda, no qual consignou-se o montante de R$33.113,64 (trinta e três mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos) a ser percebido pelo Autor a título de benefício vencido e não pago. Consta no caderno processual a homologação do acordo por meio de sentença em 20.02.2024, a qual determinou a expedição de RPV. Em 29.08.2024 fora expedido alvará judicial liberando o importe. Ocorre que, neste momento, o Autor firmou contrato de prestação de serviços advocatícios e assinou procuração ad judicia et extra com o requerido Bruno Laecio Pinto de Castro (ID 66342267) para que percebesse o valor liberado, supondo ser essencial a assistência de advogado particular para recebimento do crédito. Ao final, pugna pela anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em razão do valor percebido por virtude do contrato firmado, bem como indenização por danos morais. Em sede de Contestação (ID 67829699), o requerido sustenta a legitimidade do contrato e procuração firmados, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores pagos com os serviços efetivamente prestados, caso o contrato seja anulado. É a síntese da demanda, conquanto dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Os litigantes concordam sobre o histórico do processo: o autor, Sr. Martinho Francisco Ferreira, foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo de conhecimento, inclusive até a homologação do acordo firmado com o INSS. A principal divergência reside na legitimidade de reivindicação dos honorários advocatícios por serviços supostamente prestados pelo réu que levaram ao rápido andamento do processo e recebimento do valor devido ao autor. A Defensoria argumenta que o requerido não assiste direito quanto aos honorários advocatícios acordados em contrato de prestação de serviços firmado com o autor, isso porque sequer juntou procuração nos autos do aludido processo. Já o réu, por sua vez, defende que os honorários previstos no acordo são válidos, vez que prestou assistência ao autor. Para melhor análise, cabe transcrever os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 66342267), in verbis: Cláusula primeira. O contratado compromete-se, em cumprimento ao presente instrumento, representar o contratante administrativa e judicialmente no requerimento de benefício previdenciário. [...] Cláusula terceira. Em remuneração pelos serviços contratados, serão devidos a título de em caso de êxito da presente demanda, a quantia equivalente a 30% dos retroativos pagos quando sair o RPV. Evidente que ante a ausência de petições pelo profissional, bem como a inexistência de documento de procuração com poderes específicos nos autos do processo nº 0803894-39.2021.8.18.0033 que o permitisse litigar em nome do requerente, a atuação do advogado particular, que se restringiu unicamente a receber o valor acordado com o INSS, não foi determinante para o desfecho do processo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de seu direito sobre a quantia de 30% do valor do RPV, conforme firmado em contrato de honorários. Com efeito, a Defensoria Pública foi a instituição responsável pela assistência ao autor durante todo o trâmite processual e pela obtenção de acordo junto ao órgão litigante. Não se sustenta o argumento do advogado de que a prestação de serviços, como ir ao fórum e solicitar informações e andamento do processo faz jus ao pagamento pelo autor de 30% do valor recebido, pois não houve nenhum mérito no êxito da demanda citada. Portanto, por todo o exposto, julgo nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Sr. Martinho Francisco Ferreira e o advogado Bruno Laecio Pinto de Castro, com a devida restituição do valor despendido pelo profissional, devidamente corrigido. Evidente também que restou comprovado o abalo moral sofrido pela parte autora. Assim, em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular do requerido, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Por essa razão, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga em benefício do autor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para: Declarar nulo o contrato advocatício firmado entre o autor MARTINHO FRANCISCO FERREIRA e o requerido BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO; Condenar o requerido BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO a restituir ao autor o valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em benefício do autor, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 26 de janeiro de 2026. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível