Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE CARDOSO VIEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800848-17.2018.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CARDOSO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de id. 43991639, que julgou procedente a demanda declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, parcialmente reformada pelo acórdão de id. 75378631, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambos já transitados em julgado. Instaurada a fase de cumprimento definitivo (id. 80522796), o executado, tempestivamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 89007023), com pedido de efeito suspensivo, sustentando patente excesso de execução em razão da ausência de compensação do valor de R$ 1.617,42, correspondente à quantia disponibilizada por ocasião da contratação declarada inexistente. Segundo o impugnante, o quantum efetivamente devido corresponderia a R$ 15.529,75, de modo que, tendo depositado a título de garantia do juízo a quantia de R$ 22.390,58, restaria configurado excesso de R$ 6.860,83 em seu favor, cuja restituição requer. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (id. 89932724), refutando a tese de compensação sob o argumento de que a matéria não foi objeto de determinação no título exequendo, encontrando-se preclusa nos termos do art. 507 do CPC, por não ter sido veiculada em sede recursal própria. Sustenta, ainda, que o documento acostado pelo impugnante corresponde a mera tela interna do sistema bancário, desprovida de qualquer código de autenticação de transferência eletrônica, não se qualificando como comprovante hábil de TED nos moldes do art. 4º da Circular BACEN nº 3.115/2002. Ao final, requer a improcedência da impugnação e a expedição de alvarás desmembrados quanto ao valor que reputa incontroverso, no montante de R$ 17.120,75, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de sua patrona, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. É o relatório. Decido. A irresignação do executado não comporta acolhimento. O título executivo judicial, formado pela sentença de id. 43991639 e pelo acórdão de id. 75378631, condenou o banco executado à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do exequente, de forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 362 do STJ. Em nenhum momento o título determinou, ou sequer cogitou, a compensação dos valores ora reclamados pelo executado. Ao contrário, ao apreciar a apelação interposta pelo exequente, a 2ª Câmara Especializada Cível expressamente afastou tal possibilidade, consignando na própria ementa do julgado a impossibilidade de compensação de valores, matéria que, portanto, já se encontra alcançada pela coisa julgada material, não podendo ser reaberta nesta fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Some-se a isso a regra do art. 507 do mesmo diploma, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Se o executado entendia que a condenação deveria contemplar a compensação de valores supostamente disponibilizados por ocasião da contratação, cumpria-lhe deduzir tal matéria em sede de contestação, apelação ou embargos de declaração, o que não ocorreu, tornando-se a questão insuscetível de rediscussão na presente fase executiva, sob pena de vulneração da imutabilidade do julgado. Ainda que superado tal óbice processual, o documento acostado pelo executado para comprovar a suposta disponibilização de valores não se presta ao fim colimado, por se tratar de mera reprodução de tela de sistema interno, desprovida de código de autenticação ou de qualquer elemento que ateste a efetiva transferência eletrônica em favor do exequente, na forma exigida pela regulamentação do Banco Central para operações dessa natureza. Não há, assim, prova idônea do alegado, o que também conduz à rejeição da tese de excesso de execução. Rejeitada a impugnação, impõe-se a apuração definitiva do débito, observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo: restituição simples das parcelas descontadas até 29/03/2021 e em dobro das descontadas a partir de 30/03/2021; juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto; correção monetária incidente desde o efetivo prejuízo quanto aos danos materiais e desde a data do arbitramento quanto aos danos morais; e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, percentual majorado pelo acórdão de id. 75378631. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se prudente a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de conferir segurança e precisão à liquidação final do crédito, evitando-se a expedição de alvarás com base em valores ainda não conciliados. Quanto ao pedido de expedição de alvarás desmembrados, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC, e a expressa previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a pretensão merece acolhimento em sua essência, devendo, contudo, aguardar a apuração do valor líquido e definitivo pela contadoria, de modo a viabilizar o levantamento seguro e escorreito das quantias devidas a cada beneficiário.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (id. 89007023), por reconhecer a impossibilidade de compensação dos valores nela discutidos, matéria já apreciada e rejeitada pelo acórdão de id. 75378631, transitado em julgado, além da ausência de prova idônea do alegado. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo atualizada do débito, observados os parâmetros fixados no título executivo: restituição simples das parcelas descontadas até 29/03/2021 e em dobro das posteriores; juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; correção monetária desde o efetivo prejuízo (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais); honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Uma vez apurado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, e nada havendo a prover, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência