Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801280-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO em face do BANCO CBSS S.A., ambos qualificados. A decisão de Id 70527599 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a apresentação do extrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id 73136481) pugnando pela reconsideração da decisão sem cumprir a emenda. Em decisão posterior (Id 83219820), foi reiterado a decisão de Id 70527599 que determinou a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, com novo prazo para cumprimento da decisão. Intimada novamente, a parte autora apresentou manifestação em que entende que a natureza da demanda não exige, como requisito de admissibilidade, a juntada dos extratos bancários para comprovação de recebimento dos valores, requerendo, outra vez, reconsideração da decisão sem o cumprimento do feito (Id 84049017). Era o que tinha a relatar. Decido. No caso dos autos a parte autora fora intimada para apresentar extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada para apresentar documentação, não cumpriu com o determinado. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado. Do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina