Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA LTDA
EXECUTADO: MARIA IRACY SILVA BARBOSA SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA em face de MARIA IRACY SILVA BARBOSA. Minuta de acordo firmado entre as partes ID 98441584, requerendo sua homologação judicial para que produza os efeitos legais. É o relatório. Decido. A conciliação é meio autocompositivo de resolução de litígios expressamente prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente pelos princípios da economia e celeridade processuais, bem como pelo postulado constitucional da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Ressalte-se que o acordo firmado nos autos é ato bilateral, válido e eficaz, manifestado por partes plenamente capazes, estando ausente qualquer vício de consentimento que macule sua validade, e cujos efeitos jurídicos se compatibilizam com o objeto da lide. Além disso, verifica-se que o ajuste apresentado não contraria norma de ordem pública ou interesse de terceiro, razão pela qual merece acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800024-23.2026.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta ID 98441584. Em razão da homologação do acordo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, por força do acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, salvo expressa disposição diversa no termo avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves