Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GERMANO OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: ORLANDO CALDAS OLIVEIRA, INÁCIA FERREIRA DE SOUSA (REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE SOUSA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801510-82.2022.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação monitória promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos espólios de Germano Oliveira e José Pereira de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que a presente ação funda-se em “NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº. FIR-98/701 - Operações 01/9800177201-003 e 01/9800177201-004 (doc. 04, anexo): emitida em 17/08/1998, com vencimento final previsto para 17/08/2010, no valor nominal de R$13.157,00 (treze mil e cento e cinquenta e sete reais). O referido contrato foi aditado em 02/05/2005 e 07/06/2005, passando a ter como n° interno de controle da operação 9800046601/002, tendo como finalidade alterar encargos financeiros, forma de pagamento e vencimento final do instrumento de crédito, que passou a ser 17/08/2015, após o segundo aditamento, tendo recebido como novos n°s 01/9800177201-003 e 01/9800177201-003. A dívida encontra-se em atraso desde 17/02/2008.” Mandados de citação e pagamento em ID 57047124 e 57047125. Diligências em ID 57640267 e 72614841. Despacho de ID 73504241 que intimou a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora apresentou petição, ID 73504241, na qual requer: “a) Seja realizada pesquisa de bens e valores via sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta de ordem reiterada de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), em nome dos Executados; b) Seja realizada pesquisa de bens móveis através do sistema RENAJUD, também em nome dos devedores; c) Seja realizada pesquisa de bens em nome dos Demandados via sistema INFOJUD, com Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.” Certidão de ID 78930839 que certifica a tempestividade apresentada pela autora. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Decido na forma do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Enunciado ENFAM n.º 03, deixo de intimar o autor, conforme determinação contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a manifestação da parte não influenciará na solução do processo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória, instruída com nota de crédito rural. Conclui-se, portanto, que não se trata de ação de execução, mas de ação na qual a cédula rural é utilizada tão somente como prova da avença firmada entre as partes. Dessa forma, ao caso não se aplica o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66 (LU). Com efeito, aplica-se ao caso em análise o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isto porque a presente ação monitória, em tese, deveria se submeter ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, prazo específico, considerando que o negócio jurídico em questão foi concretizado na vigência do código civil anterior. No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, trouxe importante regra de transição, reduzindo aquele prazo ao dispor que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Assim, havendo redução do prazo (de 20 para 5 anos) e tendo em vista que em janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do novo código) não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no antigo diploma, deve ser observado o prazo quinquenal no caso dos autos. De acordo com a cláusula de forma de pagamento do referido contrato (ID 31687658), o principal da dívida deveria ser pago em parcelas anuais e sucessivas, vencendo-se a última em 17/08/2015. Considerando que a presente ação foi proposta no dia 09/09/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois de vencida a última parcela do débito, mostra-se prescrita a pretensão do demandante, a teor do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Nessa perspectiva, e diante das circunstâncias da causa, de fato encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de haver o pagamento do título em questão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA/NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O prazo prescricional da ação monitória fundada em cédula de crédito rural é de 5 anos, conforme norma estabelecida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, contados do vencimento da dívida e não do fim do prazo prescricional da ação executiva como alegado pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 2 - No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta após decorrido o prazo de 5 anos do vencimento da dívida expressa no título, impondo-se assim a extinção do feito com resolução de mérito, em face da prescrição. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 15 de setembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00042166120128060124 CE 0004216-61.2012.8.06.0124, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). Portanto, independente de citação do réu, a prescrição da pretensão do autor deve ser decretada, uma vez que a matéria é de ordem pública e cognoscível ex officio (art. 332, § 1º, do CPC). III - DISPOSITIVO Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição do direito de ação do ora requerente, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e na forma dos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, caso haja. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves