Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
EXECUTADO: VALDECY BATISTA DA COSTA, GISLENE MARIA DE SOUSA ROCHA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805907-28.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em face de VALDECY BATISTA DA COSTA e GISLENE MARIA DE SOUSA ROCHA, referente a suposto débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em certidão de triagem de ID 89444974, foi constatada irregularidade na distribuição processual, consistente na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cartão CNPJ da parte exequente, documento oficial com foto da proprietária e comprovante de endereço. Na mesma oportunidade, certificou-se, ainda, que o contrato objeto da execução foi assinado há mais de 05 (cinco) anos. Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório, para apresentar os documentos indicados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, conforme certidão de ID 92867058, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte quanto à regularização determinada. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC dispõe que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. No caso, a parte exequente foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, mas não cumpriu a determinação no prazo assinalado. Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados, por se tratar de autos eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina