Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
APELADO: MARIA AURICELIA DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS REGRAS DO PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802705-13.2024.8.18.0068
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por servidora pública municipal do magistério, para determinar a implementação de progressão funcional vertical e horizontal, com o correto enquadramento na carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade da citação eletrônica realizada à Fazenda Pública; (ii) a existência de direito subjetivo da servidora à progressão funcional; (iii) a correção do pagamento do vencimento básico conforme a legislação municipal; e (iv) a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do sistema PJe com ciência inequívoca da Procuradoria, constitui ato válido e suficiente para a regular formação da relação processual, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246 do CPC, sendo irrelevantes questões internas de organização administrativa do ente público. 4. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegação de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). 5. A progressão funcional prevista na legislação municipal configura ato administrativo vinculado, constituindo direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não se submetendo a juízo de conveniência ou oportunidade da Administração. 6. A progressão horizontal ocorre automaticamente com o decurso do tempo de serviço, enquanto a progressão vertical depende da qualificação profissional, restando comprovado o preenchimento dos requisitos pela servidora. 7. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008 e interpretado pelo STF na ADI nº 4167/DF, corresponde ao vencimento básico mínimo, não afastando a incidência das regras locais de evolução funcional e estrutura remuneratória. 8. A alegação de limitação orçamentária não obsta a implementação da progressão funcional, por se tratar de obrigação legal, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.075). 9. Demonstrado o pagamento a menor decorrente de enquadramento funcional incorreto, é devida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do sistema PJe com ciência da Procuradoria, é válida e suficiente para a regular formação da relação processual. A progressão funcional de servidor público, quando prevista em lei, constitui direito subjetivo e ato administrativo vinculado, não podendo ser obstada por alegações genéricas de limitação orçamentária. O piso salarial nacional do magistério não substitui as regras de evolução na carreira estabelecidas pela legislação municipal, devendo ser observado o correto enquadramento funcional e os percentuais remuneratórios correspondentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por MARIA AURICÉLIA DA SILVA PINTO. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustentou que o ente municipal não estaria observando corretamente as regras de progressão funcional vertical e horizontal previstas no Plano de Carreira do Magistério, bem como não estaria aplicando corretamente o piso salarial nacional e os percentuais correspondentes à sua classe, o que teria ocasionado prejuízos remuneratórios. Na sentença, o magistrado julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar que o município promova a progressão vertical e horizontal da parte autora, com o correto enquadramento funcional e a adequação do vencimento básico conforme a classe devida. Condenou, mais, o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos, referentes ao período de enquadramento incorreto, observada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização dos valores, fixou-se a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, com juros a partir do trânsito em julgado e correção desde quando devidas as parcelas. A partir de 09/12/2021, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Por fim, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Irresignado, o Município de Campo Largo interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, ao argumento de que não houve observância das regras aplicáveis à Fazenda Pública. No mérito, sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão horizontal e vertical; (ii) inexistência de erro no cálculo do vencimento básico; e (iii) impossibilidade de pagamento das diferenças pleiteadas. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Sustenta o apelante a nulidade do feito ab initio, sob o argumento de que a citação não teria ocorrido de forma regular, em razão da inexistência, à época, de representante judicial devidamente habilitado pela nova gestão municipal. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, conforme se extrai do sistema PJe, o expediente de citação foi regularmente encaminhado à caixa institucional da Procuradoria do Município em 07/01/2025, tendo sido registrada a ciência inequívoca em 21/01/2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo processual, cujo termo final se deu em 07/03/2025. Nos termos dos arts. 183, §1º, e 246 do Código de Processo Civil, a citação da Fazenda Pública realiza-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando-se pessoal o ato quando encaminhado ao órgão de representação judicial devidamente cadastrado no sistema. Assim, uma vez certificado o recebimento e a abertura da comunicação eletrônica, tem-se por perfectibilizado o ato citatório, sendo irrelevantes questões internas relacionadas à organização administrativa do ente público. A propósito, a alegação de ausência de procurador habilitado em razão de transição de gestão não possui o condão de macular a validade do ato, uma vez que a personalidade jurídica do ente público é una e contínua, não se interrompendo em virtude de mudanças político-administrativas. Eventuais falhas internas de organização não podem ser opostas em prejuízo da regularidade do processo, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Ademais, verifica-se que o próprio Município compareceu aos autos e apresentou contestação (Id nº 75371885), o que, por si só, evidencia a ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Incide, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Desse modo, ausente qualquer vício apto a comprometer a validade da citação, bem como inexistente demonstração de prejuízo efetivo à parte, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Rejeito, portanto, a preliminar. 3 MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal diz respeito à verificação da legalidade da progressão funcional de servidora pública municipal integrante do magistério, bem como ao reconhecimento das diferenças remuneratórias decorrentes, à luz da legislação municipal de regência e das normas atinentes ao piso salarial nacional do magistério. A sentença recorrida enfrentou a matéria com acerto, realizando adequada interpretação do arcabouço normativo aplicável, especialmente das Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024, em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167/DF. Como é cediço, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, fixando valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, correspondente à jornada de 40 horas semanais. Em momento posterior, ao apreciar a ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido piso deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global, modulando os efeitos dessa interpretação a partir de 27 de abril de 2011. No âmbito municipal, o Plano de Carreira do Magistério de Campo Largo do Piauí, instituído pela Lei nº 019/1998 e posteriormente alterado pela Lei nº 156/2024, estabeleceu critérios claros para definição da estrutura remuneratória dos servidores da educação, distinguindo, de forma expressa, os conceitos de vencimento e remuneração. As classes estão disciplinadas no art. 2º, caput e parágrafos, da Lei Municipal nº 156/2024, enquanto a progressão de nível encontra fundamento nos arts. 43, caput e parágrafos, e 44 da Lei Municipal nº 019/1998. Transcrevo: LEI MUNICIPAL Nº 156/2024: Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas: I. Professor classe A; II. Professor classe B; III. Professor classe C; IV. Professor classe D; V. Professor classe E; VI. Professor classe F. § 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; § 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; § 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional~ que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar). §4° - Professor classe "D” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização. §5º - Professor classe “E” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado. §6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado. §7º- Os cargos dos profissionais da educação pública municipal encontra-se estruturados em caneira vertical e horizontalmente, respectivamente, em classes A, B, C, D, E e F, e em Níveis I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos. Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. l. Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008. II. Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. III. Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. IV. Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais. V. Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. VI. Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. LEI MUNICIPAL Nº 19/1998: Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. §1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. § 2° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3ª - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. §: 4* - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão. § 5° - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério. Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Consoante previsto nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, a progressão horizontal ocorre de forma automática a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que não haja interrupção do vínculo funcional, tratando-se, portanto, de ato administrativo vinculado. No caso concreto, a prova documental evidencia que a servidora permaneceu por período superior ao exigido no mesmo nível, preenchendo os requisitos legais para a evolução funcional. No tocante à progressão vertical, restou igualmente demonstrado que a parte autora possui a formação exigida para o enquadramento em classe superior, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo ente público. Assim, a autora, enquadrada na Classe D, Nível VI, com jornada de 40 horas semanais, faz jus ao vencimento correspondente a 45% acima do piso, e não ao piso básico sem qualquer adicional, como vinha sendo pago pela municipalidade. Nesse contexto, evidencia-se que o Município deixou de observar os critérios legais de enquadramento funcional, efetuando o pagamento do vencimento básico em desacordo com a classe efetivamente ocupada pela servidora, ao limitar-se ao piso nacional sem a incidência dos percentuais previstos na legislação local. Ainda nessa linha de raciocínio, a alegação de que o Município já cumpre o Piso Nacional do Magistério em nada altera o direito ao reenquadramento, pois confunde-se o patamar mínimo remuneratório com o direito à progressão na carreira. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidora do magistério municipal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação regular e, no mérito, a inexistência de direito adquirido à progressão funcional em razão de conveniência administrativa e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida ao Município; (ii) estabelecer se a servidora tem direito subjetivo ao reenquadramento funcional e ao pagamento de valores retroativos, independentemente de limitações orçamentárias alegadas pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do Município foi regularmente realizada por meio do sistema eletrônico (PJe), com ciência confirmada pela Procuradoria em 26/08/2024, observando-se os prazos legais. A alegação de ausência de representante na nova gestão não afasta a eficácia do ato citatório nem interrompe os prazos processuais, sendo incabível a nulidade por desorganização interna da Administração. A progressão funcional da servidora encontra amparo em normas locais (Leis Municipais nº 019/1998 e 048/2011) que estruturam a carreira do magistério, vinculando o dever da Administração de promover o reenquadramento quando preenchidos os requisitos legais. A tese de que a progressão estaria condicionada à conveniência administrativa foi afastada, pois o exercício da discricionariedade ocorreu na edição da norma; a posterior aplicação é vinculada ao cumprimento dos critérios legais. A limitação orçamentária não pode ser invocada para frustrar direitos subjetivos legalmente previstos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa da Administração Pública. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075 – REsp 1.878.849/TO), fixou o entendimento de que a progressão funcional constitui despesa obrigatória de caráter continuado, não alcançada pela vedação do art. 22 da LRF. O cumprimento do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) não exclui o dever de observar as regras locais de progressão na carreira, pois o piso representa apenas o vencimento básico mínimo, não sendo substitutivo do plano de cargos e salários. Demonstrado o preenchimento dos requisitos pela servidora e ausente prova em contrário, a omissão administrativa configura ilegalidade que justifica a intervenção judicial para assegurar o direito ao reenquadramento e aos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação eletrônica de ente público via sistema PJe, com ciência da Procuradoria, é válida e suficiente para a regularidade do processo, independentemente de transição administrativa. A progressão funcional prevista em plano de carreira constitui ato administrativo vinculado, sendo direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. A indisponibilidade orçamentária não impede a concessão da progressão funcional, por tratar-se de despesa obrigatória abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF. O cumprimento do piso nacional do magistério não exclui o dever de progressão na carreira, nos termos da legislação local. (TJPI: 0801594-91.2024.8.18.0068 / Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal do magistério, para reconhecer seu direito à progressão funcional, vertical e horizontal, com os consequentes efeitos financeiros, à luz do Plano de Cargos e Remuneração local e da Lei Federal nº 11.738/2008. Na preliminar, o ente público arguiu a nulidade da citação, sob alegação de ausência de procurador nomeado pelo atual gestor para recebimento do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada à Procuradoria do Município, para fins de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se a servidora pública faz jus à progressão funcional (vertical e horizontal) e às diferenças remuneratórias correspondentes, com base na legislação municipal e no piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada ao Município por meio da Procuradoria-Geral cadastrada regularmente no sistema PJe atende aos requisitos legais dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal válida, não se admitindo alegação genérica de ausência de procurador específico como causa de nulidade. 4. É ônus do ente público manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, não podendo invocar sua própria desídia para invalidar atos processuais regularmente realizados. 5. A progressão horizontal dos servidores do magistério municipal ocorre de forma automática, a cada quatro anos de efetivo exercício, com base na Lei Municipal nº 019/1998, sendo incorporada ao vencimento básico e exigindo apenas a comprovação do tempo de serviço e da regularidade funcional. 6. A progressão vertical depende do preenchimento dos requisitos de formação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, que estabelece o enquadramento em classes A a F com percentuais crescentes sobre o piso nacional como vencimento básico. 7. A parte autora demonstrou possuir a formação necessária para enquadramento na Classe D, Nível VII, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus ao vencimento básico correspondente a 45% sobre o piso nacional, conforme previsto em lei local. 8. O piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o vencimento básico mínimo para a jornada de 40 horas semanais, aplicando-se de forma proporcional às demais jornadas, e não se confunde com a remuneração total do servidor. 9. A jurisprudência do STF (ADI nº 4167/DF) consolidou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico e que sua repercussão sobre os demais níveis da carreira depende de previsão na legislação local, preservando-se a autonomia municipal. 10. O não reconhecimento do correto enquadramento funcional da servidora, com o consequente pagamento a menor do vencimento básico, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando o dever de reparação das diferenças remuneratórias. 11. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada à Procuradoria de ente público regularmente cadastrada no sistema PJe constitui intimação pessoal válida, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246, §2º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo ônus da Administração manter atualizado seu cadastro. 2. A progressão funcional de servidor do magistério deve observar os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal, sendo devida a evolução horizontal automática a cada quatro anos e a vertical conforme a formação exigida para a nova classe funcional. 3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo para jornada de 40 horas semanais, não se confundindo com a remuneração total, e sua aplicação aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão legal local. (TJPI Nº 0802208-96.2024.8.18.0068: RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS) Tal conduta viola frontalmente os princípios da legalidade, da vinculação ao ato normativo e da moralidade administrativa, além de ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que se beneficiou da prestação de serviços sem a correspondente contraprestação integral devida. Cumpre ressaltar que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor, não se submetendo a juízo de conveniência ou oportunidade por parte da Administração.
Trata-se de ato vinculado, cuja implementação é obrigatória, não podendo ser obstada sob alegações genéricas de limitação orçamentária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), consolidou o entendimento de que a progressão funcional constitui despesa obrigatória decorrente de lei, não sendo atingida pelas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, a alegação de que o ente municipal já observa o piso nacional do magistério não afasta o direito à correta evolução na carreira, uma vez que o piso representa apenas o patamar mínimo do vencimento inicial, não substituindo as regras de progressão previstas na legislação local. Por fim, no que concerne aos efeitos financeiros da condenação, a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando a exigibilidade das parcelas ao período não atingido pela prescrição. Diante desse cenário, resta inequívoco que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento funcional, ao passo que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator