Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
RECORRIDO: DOMINGOS ALVES LIMA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803642-03.2022.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23171099) interposto nos autos do Processo 0803642-03.2022.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21541845) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ente municipal contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial, nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27. O município, apesar de devidamente citado na instância originária, não apresentou contestação, mantendo-se revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do ente municipal viola o princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se as alegações formuladas pelo ente municipal na apelação configuram inovação recursal, impossibilitando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, uma vez que os argumentos apresentados em recurso seriam, em tese, capazes de modificar o entendimento adotado pelo juízo de origem. Os argumentos declinados, contudo, configuram inovação recursal, uma vez que o ente municipal deixou de apresentar contestação no momento oportuno e, agora, em sede de apelação, traz questões de fato e de direito que deveriam ter sido alegadas em primeira instância. O recurso de apelação não pode ser utilizado como substituto da contestação para discutir matérias preclusas, exceto aquelas conhecíveis de ofício ou questões supervenientes ao ato de contestar (CPC, art. 342). A tentativa do ente municipal de discutir questões fáticas que já se encontram preclusas caracteriza inovação recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, sendo vedado seu conhecimento nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Teses de julgamento: A dedução pelo réu revel em apelação de alegações que deveriam ter sido lançadas na contestação importa inovação recursal e o exame das questões implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ao réu revel não é dado utilizar a apelação como substitutivo da contestação. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, XVI, 40, §1º, III, “a”, 5º e 201, da Constituição Federal, art. 96, da Lei 13.846, e art. 27, da Lei Municipal 1.131/11. Intimada (id 23220082), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, afirmando que no caso dos autos, não é possível o acumulo de dois cargos de professor, devido a carga horária. Contudo, segundo art. 105, III, da Constituição Federal, não é possível a interposição de Recurso Especial frente a uma suposta violação á Constituição Federal, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 40, §1º, III, “a”, 5º e 201, da CF, art. 96, da Lei 13.846, e art. 27, da Lei Municipal 1.131/11, afirmando que o Recorrido não juntou aos autos certidão de tempo de contribuição, documento indispensável para o pleito. Entretanto, o acórdão recorrido trata somente sobre a inovação recursal do Município Recorrente, afirmando que mesmo devidamente intimado na instancia originária, se manteve inerte, portanto suas alegações se tratam de inovação recursal, in verbis: “Na espécie, o juízo de 1º grau entendeu perfeitamente comprovado, segundo os documentos anexados, notadamente a CTPS e a declaração de tempo de contribuição emitidas pelo município de Pedro II (Id. 18824035), o cumprimento pelo autor/apelado dos requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria especial (Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27). Neste contexto, quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, verifico que a preliminar não merece prosperar, pois os argumentos lançados em recurso seriam, em tese, capazes de alterar o julgado proferido na origem. No entanto, a apelação em análise não pode e não deve servir como meio substitutivo da contestação que deveria ter sido apresentada na origem, configurando as alegações formuladas, em verdade, inovações recursais, que não merecem ser conhecidas perante este juízo ad quem, uma vez que não se referem a matérias cognoscíveis de ofício ou a questões surgidas em momento posterior ao ato de contestar (art. 342 do CPC). Importante registrar que o ente municipal, mesmo devidamente citado na instância originária para apresentar sua peça defensiva, quedou-se inerte (Id. 18824048), não podendo servir o presente recurso como uma nova oportunidade de contestar o pedido do autor/apelado e, ainda, de forma extemporânea.” Assim, o Recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas nº 283 e 284, do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí