Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: B. L. D.
RECORRIDO: BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURISTI e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801682-85.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 15211984), interposto nos autos do Processo nº 0801682-85.2020.8.18.0031, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 14433850) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO VEICULAR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A cobertura da cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF) apenas garante o reembolso da indenização pela qual o segurado vier a ser responsável civilmente, por danos corporais e materiais causados a terceiros. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros)" (REsp 1311407/SP). 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação ao art. 5º, X, XXXV e LV, da CF. Intimadas, as partes Recorridas não apresentaram contrarrazões ao Recurso. Primeira análise de admissibilidade (ID nº 18227064) não admitiu o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 19284502), o qual, conforme despacho proferido por esta Vice-Presidência (ID nº 21604292), foi remetido ao STF. A seu turno, a Suprema Corte determinou o retorno dos autos à origem para adequação aos Temas nºs 660 e 869 (ID nº 28106428 – fl. 16). É o relatório. DECIDO. Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção aos precedentes indicados. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO- Da alegada violação ao art. 5º, incisos X, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos X, XXXV e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o dever de indenizar, violando o direito à indenização por dano moral, bem como os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, examinando o conjunto fático-probatório e a relação contratual securitária, concluindo pela inexistência de responsabilidade civil das rés, em razão da culpa exclusiva de terceiro, bem como pela ausência de cobertura securitária apta a amparar a pretensão indenizatória. Nesse sentido, consignou a Corte de origem, ipsis litteris: “Neste sentido, ao analisar os autos não se depreende quaisquer provas de má conduta por parte do motorista (…) o boletim de ocorrência e a certidão elaborada pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual do Ceará, induzem a conclusão de que o acidente fora ocasionado por caminhão que estava parado, sem qualquer sinalização, não recaindo a responsabilidade sobre o motorista.” E concluiu de forma expressa: “Em um acidente de trânsito comprovadamente ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, inexiste o dever de reparação civil, por não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.” Ainda, quanto à pretensão de indenização securitária, o acórdão recorrido analisou detidamente o contrato de seguro, afastando a ampliação indevida da cobertura, nos seguintes termos: “Portanto, inexistindo decisão judicial transitada em julgado de condenação do segurado ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais a terceiros em razão de acidente com o veículo segurado, fica afastado o direito à indenização securitária.” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 660, firmou entendimento no sentido de que a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme precedente fixado no RE nº 584.608, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. De igual modo, no Tema nº 869, o STF assentou que a discussão acerca do direito à indenização por danos morais, ainda que sob a ótica dos arts. 5º, X e LV, da Constituição Federal, possui índole infraconstitucional, igualmente desprovida de repercussão geral. Dessa forma, verifica-se que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, incidindo integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 660 e nº 869, ambos reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia e a consequente ausência de repercussão geral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC e da Decisão do STF (ID nº 28106428 – fl. 16) NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí