Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que extinguiu Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o suprimento de omissão quanto a essa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e se, em caso de perda superveniente do objeto, é cabível sua imposição à parte que deu causa à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre pedido de condenação em honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, cabe ao julgador atribuir os ônus sucumbenciais à parte responsável pela instauração da demanda. 6. No caso concreto, a parte ré, ora embargante, deu causa ao ajuizamento da ação ao deflagrar paralisação dos serviços médicos, o que motivou a propositura da demanda. 7. A plausibilidade da tese da parte autora, evidenciada pelo deferimento de tutela provisória de urgência, reforça a imputação dos ônus sucumbenciais à parte ré. 8. A fixação de honorários advocatícios pode ocorrer inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. Em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade. 3. A fixação de honorários advocatícios, por possuir natureza de ordem pública, pode ocorrer de ofício sem violação ao princípio da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 85, §§ 2º e 10, 485, VI, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.211.755/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, DJEN 26/03/2026; STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, Terceira Turma, DJEN 27/02/2025; TJ-AL, EDcl n. 0808150-37.2022.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 06/05/2025. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750747-95.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Greve]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SIMEPI, em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve ajuizada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. A decisão monocrática embargada, em síntese, assentou que: i) não houve intimação pessoal válida do sindicato réu quanto à decisão liminar que impunha obrigação de não fazer; ii) a tentativa de intimação por e-mail não atendeu aos requisitos legais de autenticidade (art. 429, II, do CPC); iii) à luz da Súmula 410 do STJ, a exigibilidade da multa cominatória pressupõe prévia intimação pessoal válida; iv) diante da inexistência de pressuposto para aplicação de astreintes e da cessação do movimento paredista, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito. Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não houve manifestação acerca do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, expressamente formulado na contestação; ii) que a ausência de pronunciamento viola o art. 1.022, II, do CPC, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC; iii) que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; iv) que, no caso concreto, a extinção decorreu do acolhimento de tese defensiva apresentada pelo SIMEPI, o que reforça a necessidade de condenação da parte autora; v) que, sendo a parte vencida pessoa jurídica de direito público, devem ser observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sugerindo a fixação de honorários em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa. Requer, ao final o provimento dos embargos para suprir a omissão e integrar a decisão com a condenação da FMS ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre o tema para fins de prequestionamento. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte. II. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC. III. MÉRITO Conforme relatado, a parte Embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não ter se manifestado acerca do pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, entendo que lhe assiste razão, uma vez que a decisão embargada não condenou qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. De saída, destaco que a decisão embargada extinguiu a Ação Declaratória de Abusividade de Greve, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E, acerca do tema, o CPC prevê, expressamente, em seu art. 85, § 10, que os honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de perda do objeto da ação “serão devidos por quem deu causa ao processo”. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da causalidade, o qual obriga à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com os ônus que dele possam advir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o que se vê da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria [...] 4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp n. 2.211.755/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Tal entendimento também se aplica às Ações Declaratórias de Ilegalidade de Greve, como é o caso dos autos, conforme se vê do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sindicato de servidores públicos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que julgou prejudicada ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve proposta pelo Município de Maceió, em razão da perda superveniente de objeto reconhecida após o julgamento de outra ação (nº 0808026-54.2022.8.02.0000), sem condenação em honorários. O embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, sob o fundamento de que a municipalidade deu causa à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão relevante para fins de embargos de declaração ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pela parte, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, configurando omissão sanável. 5. O art. 85, § 10, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, com base no princípio da causalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo diante da extinção do feito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba honorária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que a ação foi proposta pelo Município após já estar em curso ação anterior que discutia a legalidade do movimento grevista, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser suprida em embargos de declaração quando existente pedido expresso e previsão legal aplicável. 2. Em hipóteses de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 10, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.356.698/MG, rel. Min. Marco Buzzi; AgInt no AREsp 2.758.115/SP, rel. Min. Raul Araújo. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 08081503720228020000 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/05/2025) In casu, a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve foi ajuizada pela ora Embargada, em face do Sindicato ora Embargante, em decorrência do recebimento de notificação acerca de paralização total dos Médicos servidores do Município de Teresina por 01 (um) dia, que ocorreria em 29/01/2024. Em decisão liminar, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a categoria dos Médicos do Município de Teresina mantivesse em atividade o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) dos profissionais em cada uma das alas/setores das unidades de saúde do Município de Teresina, para desempenho normal de suas atribuições, garantindo a prestação dos serviços de saúde à coletividade. No entanto, em decorrência da ausência de intimação válida do Sindicato Réu, ora Embargante, acerca da decisão liminar, esta não foi cumprida pelos profissionais médicos, tendo sido realizada a paralisação total no dia assinalado, o que ocasionou a perda do objeto da presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. Assim, não obstante a parte Ré, ora Embargante, tenha requerido, em sua contestação, a extinção da presente ação sem resolução do mérito, o que acabou sendo acolhido por este Relator em razão da perda superveniente do objeto da demanda, não há dúvidas de que quem deu causa ao ajuizamento da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve foi a própria Ré, ora Embargante. Ademais, a plausabilidade da tese jurídica da parte Autora, ora Embargada, que obteve tutela provisória de urgência em seu favor, também indica que eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais caberia contra a parte Ré, ora Embargante. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes. 2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes 3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora. 4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por esses motivos, entendo que assiste razão ao Embargante quando este afirma que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual supro a omissão apontada para, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, e com as jurisprudências do STJ, condenar a parte Ré, ora Embargante, em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, ressalto que a condenação da ora Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais não implica em violação ao princípio da reformatio in pejus, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios “possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025). IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e condenar a parte Ré, ora Embargante, em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator