Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. I. H. DE CARVALHO BRITO
INTERESSADO: MARIA IVONETE HERMELINA DE CARVALHO BRITO
REU: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. SENTENÇA Nº 0091/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814475-78.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por M. I. H. DE CARVALHO BRITO em face de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A., ambas individualizadas na inicial. A parte autora, em sua petição inicial (ID 55154545), protocolada em 02/04/2024, alegou ter mantido relações comerciais com a requerida, cujo objeto era o fornecimento de alimentos, especificamente café e almoço. Afirmou que, após a data de 03/04/2023, correspondente à emissão da Nota Fiscal (ID 55154562), a requerida deixou de adimplir os serviços prestados, gerando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 29.380,85 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexa (ID 55154564). Diante da inércia da requerida em saldar a dívida extrajudicialmente, a autora pleiteou a propositura da ação monitória, com fundamento no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 56017140) determinando que a parte autora juntasse aos autos comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em cumprimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição (ID 57797183 e ID 57797954) em 23/05/2024, juntando a documentação solicitada. Após a juntada dos documentos, foi proferida a decisão de ID 61915233, na qual o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e a expedição de plano do mandado de pagamento na ação monitória. Em 01/07/2025, foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) (ID 78381383 e ID 78381386), comprovando a efetiva citação da parte requerida. Por fim, em 08/10/2025, foi exarada Certidão (ID 84066466) atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerida após a juntada do Aviso de Recebimento (ID 78381386). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob o rito da ação monitória, instrumento processual de cognição sumária que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal (ID 55154562) e a planilha de cálculo (ID 55154564), documentos que, embora não possuam força executiva por si só, são hábeis a demonstrar a verossimilhança da dívida e a existência de uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, preenchendo, assim, os requisitos legais para o processamento da monitória. Acerca do mérito da ação monitória, a decisão de ID 61915233 deferiu, de plano, a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 29.380,85 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou para apresentar embargos monitórios. A referida decisão também advertiu que, caso a requerida não cumprisse a obrigação no prazo e não apresentasse embargos, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A., foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado em ID 78381383 e ID 78381386, datado de 01/07/2025. A despeito da regular comunicação processual, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da quantia devida nem apresentando quaisquer embargos monitórios no prazo legal. A Certidão de ID 84066466, datada de 08/10/2025, corrobora o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. Diante da inércia da devedora, a consequência jurídica é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória. A ausência de oposição de embargos pela requerida no prazo legal implica o reconhecimento da dívida e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, apto a ensejar a fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora M. I. H. DE CARVALHO BRITO, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a atualização do débito deve ser materializada mediante a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem. Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina