Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
APELADO: ALDENIR ALVES DE SOUSA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art. 1.007) e estando as razões recursais dirigidas ao combate dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:28
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:25
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de setembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:21
Publicação
16/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR ALVES DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822456-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALDENIR ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI. Alega-se na inicial, em síntese, que o requerente protocolou requerimento de regularização fundiária junto ao INTERPI, autuado sob nº 0071.003096/2021-67, todavia, teve o pedido indeferido por decisão administrativa que não observou o contraditório e é carente de motivação. Requer a anulação do mencionado ato dado os vícios na garantia constitucional do contraditório e ampla defesa e na infringência de princípios basilares do devido processo legal no âmbito da Administração Pública. Juntou documentos no id. 28028240 e seguintes. Decisão de deferimento da antecipação da tutela, no id. 28100978. O Estado do Piauí e o INTERPI apresentaram contestação sustentando a impossibilidade do poder judiciário de se substituir à Administração Pública e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida no processo administrativo. Réplica à contestação no id. 69521884. Parecer do Ministério Público no id. 70895519. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. A preliminar de impugnação do valor da causa está prejudicada diante do deferimento de aditamento e retificação para R$100,000,00(cem mil reais), conforme a decisão do id. 40505062. Passo ao mérito. A parte autora pleiteia a anulação da Decisão Administrativa nº 3025/2022/DG, proferida pela Diretoria Geral do INTERPI, a qual, sem a devida fundamentação, acolheu de forma imotivada o parecer emitido pelo Procurador-Chefe e indeferiu o pedido de regularização fundiária, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resumidamente, sustenta que a mencionada decisão negou o pedido de regularização fundiária sem assegurar o direito à produção de provas, além de descumprir a Instrução Normativa n.º 104, de 29 de janeiro de 2021, que impõe realização de vistoria para casos como esse e, ainda, a Portaria Conjunta SEMAR/INTERPI n.º 01, de 24 de abril de 2014. Nos autos consta o procedimento administrativo, nos id. 28028240 e 28999056, por meio do qual verifico que prospera o pedido do autor. Explico. O presente processo pretende o exercício do controle externo da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, sob alegação de flagrante ilegalidade de ato. Logo, é certo que em hipóteses como essas o judiciário não deve substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de subversão do esquema fundamental de separação de poderes, todavia, deve promover a avaliação de sua legalidade em sentido amplo. A decisão proferida no procedimento administrativo, constante no id. 28028240 pág. 39, apresenta vícios evidentes, uma vez que deixou de apreciar de forma específica e fundamentada o pedido formulado pelo requerente, limitando-se a acolher o parecer da Procuradoria, que evidenciou inconsistências a partir da geoanálise. Não se vislumbrou, no caso, a devida motivação dos atos administrativos, com a indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os embasam, especialmente porque implicou a negativa e afetação de direitos ou interesses do administrado. Aliado à ausência de fundamentação, a ilegalidade também é decorrente da impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente, que foi intimado apenas uma única vez, por ocasião do despacho inicial (1979/2021), em setembro de 2021 (id. 28999056, pág. 28), sendo, assim, impedido de influenciar efetivamente na formação do ato decisório. O desrespeito aos princípios que regem o devido processo legal também se evidencia pelo fato de que o parecer técnico da Geoanálise e o Despacho da Procuradoria nº 217/2022, de maio de 2022, introduziram fatos novos ao processo sobre os quais o requerente não teve oportunidade de se manifestar. Não obstante as relevantes diferenças entre os processos administrativo e judicial, princípios basilares, como os ora violados, devem ser assegurados em ambas as esferas, inclusive por força de expressa previsão legal: Lei Federal Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Lei Estadual Nº 6.782, de 28 de março de 2016. Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público. Art. 6º O processo administrativo terá início de ofício sempre que lei exigir da Administração a prática de um ato ou a abstenção dele, mas cuja efetivação não possa dar-se sem antes conceder-se ao particular interessado a oportunidade de exercer seus direitos ao contraditório prévio e à ampla defesa. Parágrafo único. Em casos que tais, o ato de postulação consistirá no ato administrativo praticado pela autoridade competente em que, reconhecendo ser o caso do caput deste dispositivo, determina a instauração de processo administrativo para fins de garantir ao particular interessado o respeito a estes direitos. Art. 14. São admissíveis no processo administrativo todas as provas lícitas e moralmente legítimas. § 1º As provas que careçam de autorização judicial para serem produzidas deverão ser requeridas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, após requerimento fundamentado da autoridade que deferiu sua produção. § 2º O indeferimento judicial de produção da prova referida no parágrafo anterior não obstará a decisão administrativa. Art. 16. A parte tem direito à produção de todas as provas necessárias à sua defesa, devendo justificar o requerimento de sua produção, com as circunstâncias fáticas e jurídicas que a motivam, sob pena de tê-las indeferidas. § 1º O requerimento de produção de prova com sua justificativa devem constar do ato de postulação, salvo se a controvérsia sobre o fato que se pretende provar tenha surgido em momento posterior, quando então a parte interessada em sua prova requererá a diligência por petição específica. § 2º O direito previsto no caput deste artigo não abrange a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, nestes termos reconhecida por despacho da autoridade instrutória. § 3º A parte concorrerá para o custeio dos atos e diligências que solicitar o for deferido, salvo se a produção da prova for também do interesse da Administração Pública. Art. 17. Além das provas requeridas pela parte interessada, à autoridade instrutória cumpre, à face do ato de postulação e dos demais elementos coligidos nos autos administrativos, produzir as provas que entender necessárias e pertinentes à formação da convicção da autoridade julgadora. Vale reiterar, conforme já pontuado na decisão liminar, no id. 28100978, que o ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. No que tange à produção de prova, corrobora a tese de cerceamento de defesa a inobservância da vistoria presencial na hipótese de inconsistências sobre as alegações de uso da terra, que possui previsão na Instrução Normativa n.º 104, de 29 de janeiro de 2021: Art. 11. O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União e do Incra, será instruído mediante processo administrativo de habilitação dos imóveis pretendidos, conforme as seguintes etapas: I - apresentação pelo requerente, por meio físico ou eletrônico, da documentação exigida, conforme disciplinado nesta norma; II - análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto; III - verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo Federal; e IV - realização de vistoria presencial, nas hipóteses aplicáveis. Art. 15. Apresentada a documentação, será realizada a análise das ocupações, por meio do sensoriamento remoto, que examinará, especialmente: a) a prática de cultura efetiva no imóvel; e b) a ocupação e exploração da área em data anterior a 22 de julho de 2008. § 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base no sensoriamento remoto, será realizada vistoria administrativa mediante manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelo requerente. § 2º O resultado das análises realizadas por meio de sensoriamento remoto servirá de subsídio para os casos de vistoria obrigatória e para verificação das informações obtidas em outras bases de dados do governo federal. Art. 18. A vistoria presencial também é obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses: I - quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo, sendo que, para esses casos, deverá ser proferida decisão fundamentada para realização de vistoria; II - se o imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal responsável. III - se o requerimento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 tiver sido realizado por meio de procuração; IV - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; V - se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou VI - se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra. Ora, da breve leitura do despacho da procuradoria nº 217/2022 infere-se que havia inconsistência de informações acerca da exploração do imóvel no período anterior a 2014, bem como incertezas sobre a situação atual e a legalidade da licença ambiental emitida pela SEMAR, evidenciadas pelo próprio pedido de apuração. Diante desse contexto, entende-se que, no mínimo, deveria ter sido oportunizado ao interessado requerer a realização de vistoria presencial, conforme previsto na Instrução Normativa nº 104/2021, a qual determina a produção desse meio de prova sempre que o sensoriamento remoto não possibilitar uma análise conclusiva ou quando houver indícios de infração ambiental. Por tudo isso, entendo pela anulação do ato administrativo, por ser flagrantemente ilegal, uma vez que, ao indeferir de plano o requerimento de regularização fundiária, violou princípios inegociáveis que regem a atuação da Administração Pública e o devido processo legal administrativo.. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida (id. 28100978) e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, para determinar que o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI retome a instrução processual, permitindo ao autor a produção de provas, no processo SEI n.º 00071.003096/2021-67. Sem condenação dos requeridos no pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno-os, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC) Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina