Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DHIEGO CARVALHO SANTOS
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818080-42.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Tratamento da Própria Saúde, COVID-19] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DHIEGO CARVALHO SANTOS contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA, objetivando a transferência, por parte do DETRAN/PI, de veículo automotor ao réu, atual proprietário do veículo, bem como de todos os débitos oriundos da mencionada propriedade, inclusive valor referente ao IPVA e às taxas do DETRAN. Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e requer os benefícios da gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida, mas a gratuidade concedida (id. 21527986). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apresentou Contestação (id. 24560793) afirmando ser ilegítimo para figurar no polo passivo e requerendo a improcedência. O demandado PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA foi regularmente citado, mas não apresentou Contestação (id. 56293483). O demandante não apresentou réplica. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id.59104848 ). Intimados quanto a provas a produzir, as partes não requereram qualquer prova. É o relatório. Decido. A única preliminar arguida foi de ilegitimidade passiva, mas o pedido da inicial é justamente a transferência do veículo para o nome do autor, o que se dá por meio do DETRAN-PI, motivo pelo qual entendo como legítima a parte demandada. Superada as preliminares. Passo ao Mérito. O cerne da questão e do direito da autora de ter o veículo transferido para o comprador, bem como de todas os débitos oriundos da mencionada propriedade, inclusive valor referente ao IPVA e às taxas do DETRAN. Como não houve apresentação de contestação pelo demandado PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA, referido réu deve ser considerado revel. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não se aplica, pois houve contestação pelo DETRAN-PI, litisconsorte passivo (art. 345, I, do CPC). Apesar disso, a Contestação do DETRAN-PI não impugnou o contrato que o autor afirma ter sido realizado, presumindo-se verdadeiras, neste ponto, as transações alegadas na inicial (art. 341, caput, CPC). No caso dos autos, o autor comprova que realizou a alienação do veículo para o demandado PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA, através de contrato particular de compra e venda (id. 3159796). O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios". Assim, presume-se a transferência da propriedade do veículo automotor para o demandado, entendendo-se por verdadeira a referida alegação, diante da ausência de impugnação nos autos, é devida a transferência do veículo para o nome do demandante PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA. Já em relação a transferência dos débitos relacionados ao IPVA, taxas e eventuais multas incidentes sobre veículo automotor, para o demandando, ora comprador, entendo que assiste razão a autora, em parte, uma vez que deixou de comunicar a alienação do veículo ao Detran/PI. Todavia, não realizada a transferência pelo comprador, novo proprietário, cabia à autora, alienante, comunicar a venda, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária com as multas, vejamos: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. " Referido dispositivo já foi objeto de questionamento no E. STJ, o qual reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB, apenas ressaltando, por meio da Súmula 585, que ele não abrange o IPVA, ipsis litteris: "S. 585/STJ: a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Assim, é possível se exigir as multas pelo atual proprietário, da autora, antiga proprietária, diante da ausência de cumprimento por esta do art. 134, CTB, o que seria inexigível da autora é o IPVA pelos anos posteriores à alienação. Destaque-se que, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Desse modo, a transferência deve ser deferida em relação à cobrança do IPVA, devendo, ainda, ser determinada, desde logo, a transferência do veículo para o nome do demandado PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA, até como uma cautela para evitar novos lançamentos em nome da parte autora. Contudo, não entendo como devido condenar o DETRAN-PI em sucumbencial, pois não foram enviados os documentos necessários a transferência do veículo, não dando causa ao ajuizamento da ação, cabendo a condenação em sucumbenciais apenas ao demandado Sr. PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a transferência do veículo ao demandado Sr. PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA, bem como para suspender a exigibilidade em relação ao autor unicamente do IPVA incidente sobre o veículo pelos anos posteriores à alienação, e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno, unicamente, PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, face o deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa