Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: ANTONIA ALVES DE LIMA, JOSÉ FRANCISCO ALVES RODRIGUES, ANTÔNIO NUNES DA SILVA SENTENÇA Sentenciou a MM. Juíza, em audiência: Em audiência de justificação, a Defensoria Pública, representando a parte autora, requereu a desistência da ação exclusivamente em relação ao requerido Antônio Nunes da Silva, esclarecendo que o autor, expressamente, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda em face daquele requerido. Os demais requeridos, por intermédio de sua patrona, não se opuseram ao pedido. Nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Antônio Nunes da Silva. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando tratar-se de pedido formulado antes da angularização completa da relação processual em relação ao referido requerido, bem como diante da atuação da Defensoria Pública. Passo à análise do pedido liminar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801946-73.2024.8.18.0060 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória em que o autor pretende a concessão de tutela liminar para determinação de desocupação de áreas que afirma integrarem o imóvel de sua propriedade. Realizada audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos requeridos presentes. O autor afirmou residir no imóvel desde 2013, sustentando que seu avô lhe transferiu a propriedade da área, ocasião em que já encontrou os requeridos ocupando parcelas do imóvel. Informou, ainda, que pretende manter a situação existente em relação ao requerido Antônio Nunes da Silva, limitando sua pretensão possessória aos demais requeridos. Por sua vez, a requerida Antônia Lima Rodrigues declarou residir no local há aproximadamente 19 anos, afirmando que a cerca atualmente existente foi construída por seu falecido pai desde o início da ocupação, permanecendo inalterada ao longo de todo esse período, existindo, inclusive, diversas culturas permanentes implantadas na área cercada. O requerido José Francisco Alves Rodrigues afirmou ocupar a área há cerca de 30 anos, exercendo atividade agrícola contínua, informando que a cerca existe desde então e que nela mantém árvores frutíferas plantadas há aproximadamente 25 anos. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar, para a concessão da liminar possessória, a posse, a ocorrência do esbulho ou da turbação, a data do fato e a continuidade da posse, ainda que perdida recentemente. Entretanto, da prova produzida até o presente momento, não se evidencia, com a segurança necessária, a prática de esbulho possessório recente apto a justificar a concessão da medida liminar. Ao contrário, os elementos colhidos em audiência revelam, em juízo de cognição sumária, que os requeridos afirmam exercer posse sobre as respectivas áreas há aproximadamente duas e três décadas, circunstância corroborada pela existência de cercas antigas, culturas permanentes e plantações de longa duração, cuja origem remonta a período muito anterior ao alegado exercício possessório exclusivo do autor. Verifica-se, ademais, que o próprio autor reconheceu que, quando passou a residir no imóvel em 2013, os requeridos já se encontravam na posse das áreas atualmente litigiosas, o que afasta, ao menos nesta fase processual, a caracterização de esbulho recente. Nesse contexto, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, com produção das demais provas pertinentes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar possessória. Ante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Antônio Nunes da Silva, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de concessão de liminar possessória, por ausência, neste momento processual, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito em relação aos requeridos remanescentes, com observância do procedimento legal. Ademais, fica a advogada dos requeridos intimada para, no prazo legal, apresentar contestação. Expedientes necessários.” LUZILâNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia