Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA RÉ: BANCO DO BRASIL S. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0820565-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c. Tutela de Evidência, com pedido de condenação à correção monetária de valores vinculados ao Fundo PASEP, proposta por RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à recomposição de valores alegadamente não corrigidos, nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975. A autora ingressou com a presente demanda sob o argumento de que, na qualidade de servidora pública cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao se aposentar, buscou o levantamento dos valores existentes em sua conta individual junto ao fundo, tendo recebido, no entanto, apenas valores residuais, supostamente sem as devidas correções legais. Alegou, ainda, que tal conduta ensejou-lhe prejuízo financeiro relevante, ensejando reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. Ao final, requereu, dentre outros pontos: a) condenação do réu à recomposição do valor da conta PASEP com aplicação dos índices corretos de atualização monetária; b) condenação ao pagamento de danos morais; c) inversão do ônus da prova; e d) justiça gratuita. Valor da causa: R$ 361.679,52 (trezentos e sessenta e um mil e seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em contestação, Id. 53935669, o BANCO DO BRASIL S.A. aduz, preliminarmente, a ausência de provas acerca da existência de saldo residual a ser corrigido, sustentando que os valores foram integralmente disponibilizados à autora e que todos os saques foram realizados regularmente. Impugna os cálculos apresentados, afirmando que estes se baseiam em índices não oficiais, desconsiderando os critérios legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Assevera que os extratos apresentados nos autos demonstram a realização de saques anuais de rendimentos e, portanto, não haveria saldo principal a ser corrigido. Ressalta que os índices de atualização seguiram rigorosamente as diretrizes legais, como a aplicação da TJLP desde 1994, e que eventual divergência nos valores deve ser analisada em sede de liquidação de sentença, caso procedente a demanda. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos, ressaltando, ainda, que eventual deferimento da pretensão configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta à boa-fé objetiva e à legislação pertinente ao Fundo PASEP. Em réplica, Id. 55704202 a parte autora insiste na tese de que os valores constantes nos extratos não refletem corretamente o saldo atualizado de sua conta PASEP, reafirmando que os cálculos apresentados observam o histórico de correção disponibilizado pelo próprio Tesouro Nacional e que os documentos da requerida não afastam a alegação de má gestão e de ausência de atualização monetária devida. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 65414920). Posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão nacional dos processos que versam sobre a temática, nos moldes do Tema Repetitivo 1300, ensejando o sobrestamento deste feito por determinação do Juízo da 6.ª Vara Cível de Teresina (Id. 73705717). A suspensão foi posteriormente levantada por certidão lançada no Id. 84171380. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. A controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixando as seguintes teses no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp 1.887.973/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/11/2021). Assim, é inconteste a legitimidade passiva do banco requerido, bem como a competência da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência absoluta eventualmente suscitadas. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO No mérito, é caso de extinção do feito diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, ou seja, o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o saque integral da conta PASEP da parte autora ocorreu em 31/05/2006, por ocasião de sua aposentadoria, quando recebeu o valor disponível, zerando sua conta. Nessa ocasião, a autora teve ciência inequívoca do montante creditado e, portanto, das eventuais irregularidades passíveis de discussão judicial. Assim, o prazo prescricional decenal teve início em 31/05/2006, encerrando-se em 31/05/2016. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 18/09/2020 ou seja, após o decurso de mais de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que considerar como termo inicial a data em que a parte alega ter obtido microfilmagens ou extratos tardios, sem qualquer demonstração de impedimento fático ou jurídico para a obtenção prévia das informações, contraria a razoabilidade e o dever de diligência esperado do titular do direito. A constatação inequívoca da situação da conta, para fins de início da prescrição, ocorreu, ou ao menos deveria ter ocorrido, no momento do saque integral. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais estaduais, vem confirmando tal entendimento: TJSP: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CÁLCULOS QUE OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DE SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CONDIÇÃO DE VERIFICAR O SALDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2024). Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA/PI, 26 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm