Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE ALVES PEREIRA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009219-47.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JORGE ALVES PEREIRA em face do Estado do Piauí requerendo o valor do total de R$7.695,81 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). O Estado do Piauí apresentou impugnação alegando excesso de execução (id. 60152511). O Exequente, regularmente intimado, não se manifestou quanto ao excesso. É o relatório. Decido. No presente caso, o executado assiste razão, pois os cálculos apresentados pelo mesmo estão de acordo com o tema Tema Repetitivo nº 905 do STJ, segundo o qual, em condenações de servidores públicos em geral, é preciso aplicar os seguintes índices: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Tal precedente é anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deve ser aplicada apenas a SELIC. Coaduna-se, portanto, com o entendimento firmado pela impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que houve excesso no pedido formulado na exordial. Desse modo, acolho os cálculos do executado, consoante id. 60152512.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação do Estado do Piauí e homologo os cálculos por ele apresentados no id. 60152512e, considerando a existência de excesso de execução, condeno os exequentes em honorários sucumbenciais da presente fase processual, no percentual de 10% do excesso apurado (valor requerido no cumprimento de sentença e o valor ora homologado), ambos em condição suspensivas. Desse valor devendo ser destacado os honorários sucumbenciais do patrono do exequente no valor de R$ 627,06 (seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos) Devem ser observadas, ainda, as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Determino, ao fim, à Secretaria que altere a classe do PJE para Cumprimento Definitivo de Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Expedido o Precatório/RPV e encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa