Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMADEUS DE SENA ROSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL (TEMA 1387/STJ). REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DO PASEP. AUSÊNCIA DE NOVOS APORTES APÓS A CF/88. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. TEMA 1300/STJ. ANÁLISE DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. LANÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM A SISTEMÁTICA DO FUNDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR E TJLP). AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DÉFICIT. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por AMADEUS DE SENA ROSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de desfalque, erro de cálculo ou não recebimento de valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia quanto à (i) responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques e má gestão da conta PASEP, (ii) distribuição do ônus da prova à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ, (iii) necessidade de perícia contábil, e (iv) existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade pelo julgamento antecipado da lide, porquanto o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Inocorrência de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do saque integral (Tema 1387 do STJ). 5. Inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova. Ainda que se admita a incidência do CDC, a inversão prevista no art. 6º, VIII, depende de verossimilhança, não afastando o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito. 6. Aplicação do Tema 1300 do STJ, segundo o qual compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida (Tema 1150 do STJ), sem que disso decorra presunção de irregularidade ou responsabilidade automática. 8. Insuficiência da microfilmagem isolada para comprovação de desfalque. Necessidade de prova concreta de que os valores não ingressaram no patrimônio do autor. 9. Regularidade dos lançamentos constantes dos extratos do PASEP, com evolução do saldo, incidência de rendimentos e pagamentos periódicos, culminando com saque integral por ocasião da aposentadoria, inexistindo déficit real. 10. Impossibilidade de substituição dos índices legais do Fundo PIS/PASEP por critérios unilaterais da parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 11. Ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, afastando a responsabilidade civil do banco (arts. 186 e 927 do CC). 12. Inexistência de dano moral, porquanto a mera frustração de expectativa quanto ao saldo da conta não configura violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 14. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. TESE DE JULGAMENTO: 15. Nas ações relativas à conta individual do PASEP, compete ao participante comprovar o não recebimento de valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento, sendo insuficiente a apresentação de microfilmagens ou planilhas unilaterais desacompanhadas de prova concreta de desfalque ou erro de cálculo. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829350-29.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMADEUS DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Processado o feito, o juízo a quo entendeu que, à luz do Tema 1300 do STJ, caberia ao autor comprovar que os valores lançados sob rubricas de crédito em conta ou folha de pagamento não ingressaram em seu patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença também consignou que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir critérios de atualização ou remuneração das contas, sendo tais índices definidos por lei e por resoluções do Conselho Diretor. Por isso, reputou insuficiente a planilha unilateral apresentada pelo autor e concluiu pela inexistência de ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a responsabilidade do Banco do Brasil pela má administração da conta PASEP, a ocorrência de desfalques indevidos, a ausência de comprovação, pelo banco, da destinação dos valores subtraídos, a necessidade de aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que os lançamentos questionados correspondem a rendimentos, abonos, conversões monetárias e pagamentos regulares, que não houve prova de saque indevido por terceiro, que os cálculos autorais desconsideram os índices legais do Fundo PIS/PASEP e que inexiste relação de consumo capaz de atrair automaticamente a inversão do ônus da prova. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e da delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal limita-se à análise da responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques, saques indevidos, ausência de correção adequada e má gestão da conta individual PASEP da parte autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento. O apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando que competiria ao banco comprovar a regularidade de todos os lançamentos realizados na conta PASEP. A análise deve observar os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Superadas essas premissas, passa-se ao exame dos pontos devolvidos. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de perícia A sentença julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Embora tenha havido anterior nomeação de perito, o juízo entendeu que, diante da pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores e do conjunto documental existente, a perícia tornou-se prescindível. Não há nulidade nesse ponto. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a conclusão do julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, a controvérsia não dependia de complexa perícia contábil, mas da demonstração documental de que os valores lançados como pagos não foram efetivamente recebidos pelo autor. A ausência de contracheques ou extratos bancários da época não poderia ser suprida por perícia sobre registros históricos da conta PASEP, pois o ponto essencial era saber se os valores ingressaram ou não na esfera patrimonial do participante. Sem essa prova documental mínima, a perícia apenas reproduziria cálculos hipotéticos baseados em premissas não demonstradas. Assim, o julgamento antecipado foi adequado e compatível com os arts. 355, I, e 370 do CPC. Da prescrição Observa-se, in casu, que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando a aplicação prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do saque integral(01/02/2016) do principal(tema 1.387 STJ) e a data do ajuizamento da ação(09/10/2019). Assim, não há que se falar em prescrição. Da alegada inversão do ônus da prova e da incidência do CDC O apelante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor. A tese não altera o resultado do julgamento. Ainda que se admitisse a incidência de normas consumeristas em algum aspecto da relação com o Banco do Brasil, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. A inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não servindo para dispensar completamente a parte autora da apresentação de elementos mínimos de plausibilidade. Além disso, o Tema 1300 do STJ estabeleceu critério específico de distribuição do ônus probatório nas ações relativas ao PASEP, atribuindo ao participante a prova quanto ao não recebimento de valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento. Esse entendimento qualificado deve prevalecer sobre alegação genérica de inversão probatória. No caso, os documentos necessários à comprovação do não recebimento, como contracheques e extratos bancários próprios, eram acessíveis ao autor ou poderiam ter sido buscados por meios ordinários. Ausente prova mínima, não há como transferir integralmente ao banco a obrigação de demonstrar fato negativo ou presumir desfalque. Da responsabilidade do Banco do Brasil e dos limites do Tema 1150 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. Tal legitimidade, contudo, não implica procedência automática do pedido. O reconhecimento da legitimidade passiva apenas autoriza que o Banco do Brasil figure no polo passivo, mas não dispensa o autor de demonstrar a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a sentença não afastou a legitimidade do banco, mas julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de desfalque ou descumprimento dos critérios legais de atualização. Essa distinção é essencial, pois o Tema 1150 não estabelece presunção de irregularidade nas contas PASEP. O que se exige é prova mínima de que os lançamentos indicados como débitos representaram saques indevidos ou pagamentos não recebidos pelo titular. Ausente essa demonstração, não se configura responsabilidade civil. Do Tema 1300 do STJ e do ônus da prova quanto aos lançamentos de crédito em conta e FOPAG A sentença aplicou corretamente o Tema 1300 do STJ. Conforme destacado pelo juízo de origem, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento. No caso concreto, os lançamentos questionados aparecem vinculados a rubricas como pagamento de rendimentos, crédito em conta, folha de pagamento, atualização monetária, valorização de cotas e distribuição de reservas. Essas rubricas, por sua natureza, não indicam automaticamente saque fraudulento ou desfalque. Ao contrário, sugerem pagamentos ordinários previstos na legislação do PASEP, especialmente aqueles relacionados ao levantamento anual de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975. Assim, caberia ao autor comprovar, por contracheques, extratos bancários da época ou outros documentos idôneos, que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial. Como essa prova não foi apresentada, correta a sentença ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Da alegação de saques indevidos e da insuficiência da microfilmagem isolada O apelante sustenta que a microfilmagem da conta PASEP demonstraria desfalques indevidos e valores subtraídos sem comprovação de destino. A tese não prospera. A microfilmagem, por si só, permite visualizar lançamentos históricos da conta, mas não comprova automaticamente que os débitos foram indevidos. Em demandas dessa natureza, é indispensável distinguir lançamentos de saque efetivamente irregular daqueles que correspondem a abono salarial, pagamento de rendimentos, conversão monetária ou crédito em folha. A própria sentença consignou que os extratos indicavam lançamentos com rubricas compatíveis com operações legais e regulares do Fundo PIS/PASEP. O apelante não apresentou prova de que os valores tenham sido direcionados a terceiros estranhos, nem demonstrou que os créditos indicados como pagos em folha ou conta corrente deixaram de ingressar em seu patrimônio. A mera existência de débito histórico na conta não equivale a dano material indenizável. Portanto, não há base probatória suficiente para reconhecer desfalque. Da atualização monetária, dos índices aplicáveis e da planilha unilateral O apelante também sustenta que o saldo da conta PASEP não teria sido corretamente atualizado. Todavia, a sentença destacou que o Banco do Brasil, enquanto agente operador do Fundo, não possui autonomia para definir critérios de atualização ou remuneração das contas, os quais decorrem de lei e de resoluções do Conselho Diretor. Essa conclusão deve ser mantida. Não cabe substituir os indexadores próprios do Fundo PIS/PASEP por índices unilateralmente escolhidos pela parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A planilha elaborada unilateralmente pela parte, ainda que tecnicamente organizada, não possui força suficiente para demonstrar erro de cálculo quando desconsidera lançamentos regulares e critérios normativos próprios do Fundo. Além disso, a prova unilateral não se sobrepõe aos registros oficiais da conta individual, especialmente quando não acompanhada de demonstração concreta de descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inclusive eventual diferença efetivamente devida. Não comprovado erro de atualização ou aplicação de índice diverso do legalmente previsto, deve ser mantida a improcedência. Da análise minuciosa dos extratos do PASEP, microfilmagens e parâmetros oficiais de atualização – inexistência de déficit real Ademais, além da análise jurídica, o exame técnico dos documentos constantes dos autos, notadamente os extratos do PASEP, as microfilmagens históricas e os parâmetros oficiais de atualização monetária do Fundo, a fim de verificar se houve, de fato, déficit no saldo da conta individual. Inicialmente, observa-se que o extrato do PASEP (emitido em 10/06/2019) demonstra a evolução da conta do autor ao longo dos anos, com registros contínuos de lançamentos sob rubricas como “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”, evidenciando a incidência dos índices legais previstos para o Fundo. Verifica-se, por exemplo, que, a partir de saldo inicial de R$ 329,26, a conta evolui gradativamente, atingindo valores superiores a R$ 700,00 ao longo dos anos, com oscilações decorrentes de créditos e débitos típicos da sistemática do PASEP, o que demonstra a incorporação periódica de rendimentos e atualizações monetárias, conforme previsto na legislação de regência. Ainda no mesmo extrato, observa-se que diversos lançamentos classificados como débito correspondem a “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, ou seja, pagamentos efetivos de rendimentos ao participante, seja por crédito em conta corrente, seja por folha de pagamento. Esses registros são compatíveis com o regime jurídico do PASEP, que permite o saque periódico dos rendimentos, não sendo possível, a partir deles, concluir pela existência de desfalque ou retirada indevida. Ao final da movimentação, consta lançamento de “PGTO APOSENTADORIA” em 01/02/2016, no valor de R$ 677,68, seguido de saldo zerado, o que indica a liquidação integral da conta por ocasião da aposentadoria, evento legalmente autorizado. Esse dado é extremamente relevante, pois demonstra que o valor final não desapareceu, mas foi integralmente disponibilizado ao titular, inexistindo, portanto, indício de retenção indevida pelo banco. No que se refere às microfilmagens, verifica-se que os registros históricos apresentam códigos e rubricas compatíveis com a movimentação típica do PASEP, inclusive com indicação de eventos como “rendimentos”, “distribuições” e movimentações financeiras periódicas. Embora a leitura das microfichas exija interpretação técnica, elas não evidenciam, de forma inequívoca, qualquer lançamento incompatível com o funcionamento regular do Fundo, tampouco demonstram saques direcionados a terceiros. Ao contrário, a análise conjunta dos documentos revela coerência entre microfilmagens e extratos, indicando que os lançamentos históricos foram posteriormente refletidos na evolução do saldo da conta. No tocante aos parâmetros oficiais de atualização monetária, verifica-se que o Fundo PIS/PASEP adotou, ao longo do tempo, diversos indexadores legalmente previstos, tais como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, TJLP ajustada, conforme quadro normativo constante nos autos. Tal sistemática evidencia que a atualização monetária não segue um único índice linear, mas sim uma sequência de indexadores definidos por lei e resoluções do Conselho Diretor, o que afasta qualquer possibilidade de substituição por índices mais vantajosos escolhidos unilateralmente pelo participante. Nesse contexto, eventuais divergências entre o valor esperado pelo autor e o saldo efetivamente apurado decorrem, em regra, da aplicação desses critérios legais e da realização de saques periódicos de rendimentos, e não de falha na administração da conta. Importante destacar que a planilha apresentada pelo apelante não observa integralmente essa dinâmica, pois desconsidera fatores essenciais, como: (i) os saques anuais de rendimentos; (ii) a conversão de moedas ao longo dos planos econômicos; e (iii) a aplicação dos indexadores legais específicos do Fundo. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de déficit com base em cálculo unilateral que ignora a estrutura normativa do PASEP. Por fim, cumpre ressaltar que não há, nos autos, qualquer prova de que os valores debitados sob rubricas de pagamento tenham deixado de ingressar na esfera patrimonial do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. Assim, a análise técnica dos documentos demonstra que: houve regular evolução da conta com incidência de rendimentos e atualização monetária; os débitos registrados correspondem, em sua maioria, a pagamentos legítimos de rendimentos; o saldo final foi integralmente disponibilizado ao autor na aposentadoria; não há comprovação de desfalque, saque indevido ou erro de cálculo relevante. Diante disso, conclui-se que não houve déficit real no saldo da conta PASEP do autor, mas apenas divergência entre expectativa subjetiva e o resultado decorrente da aplicação das regras legais do programa. Dos danos materiais, danos morais e consectários Não demonstrado saque indevido, desfalque, erro de atualização ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor, inexiste ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, o autor não comprovou dano material efetivo, limitando-se a sustentar que o saldo final seria inferior ao esperado. Também não há dano moral indenizável. A frustração decorrente de saldo inferior à expectativa subjetiva do participante não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Sem prova de conduta ilícita do banco ou de desfalque efetivo, não há fundamento para indenização extrapatrimonial. Mantida a improcedência, subsistem os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por AMADEUS DE SENA ROSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator