Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FEITOSA PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800341-15.2021.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE FEITOSA PINHEIRO, ambos qualificados, nos termos da exordial. Constatado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados no polo passivo. Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor do requerido. Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente. Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que este juízo determinou a intimação do autor para que fosse promovida a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o autor sanasse a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – ÓBITO DA EMBARGADA – INÉRCIA DA EMBARGANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, mesmo devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte em promover a citação do espólio ou dos herdeiros da embargada, que veio a óbito, nos termos do § 2º, inc. I, do Art. 313 do CPC. Desse modo, ante a ausência de regularização processual do polo passivo, aliada à impossibilidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa, torna-se imperioso o não conhecimento dos presentes embargos.” (TJ-MT - ED: 00645160820078110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis