Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVETE FEITOSA
REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803135-49.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido, Liberação de Veículo Apreendido] Vistos etc. MARIA IVETE FEITOSA ajuizou a presente demanda em face de VIP Leilões (atualmente VIP Gestão e Logística Ltda – EPP) e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN-PI, formulando, originariamente, pedido de restituição da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa NIH-2060, chassi 9C2JA04208R033889, Renavam 00.949.688.371, de sua propriedade, apreendida em fiscalização de trânsito e conduzida ao pátio da empresa ré, alegando, em síntese, que regularizou todos os débitos incidentes sobre o veículo e que, ao buscá-lo, foi surpreendida com a informação de que o bem já havia sido levado a leilão sem prévia notificação ou consentimento, postulando, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento do valor pecuniário do bem, caso inviável a restituição em espécie, além de indenização por dano moral. Recebida a inicial, o DETRAN-PI, devidamente citado, requereu a suspensão do feito e a dilação do prazo para apresentação de defesa, em razão da paralisação de suas atividades administrativas durante a pandemia de Covid-19, pedido indeferido por decisão que, a um só tempo, decretou a revelia de ambos os réus por ausência de defesa no prazo legal, mas afastou, desde logo, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a contradição interna identificada na própria causa de pedir, porquanto a autora sustentava, simultaneamente, que o veículo fora leiloado e que permanecia registrado em seu nome junto ao órgão de trânsito (id. 10036148). Em razão dessa incongruência, determinou-se a intimação do DETRAN-PI para apresentar cópia integral do procedimento administrativo relativo à alienação do bem e esclarecer sua titularidade atual (id. 17888441). Sobrevieram contestações do DETRAN-PI e de VIP Gestão e Logística Ltda – EPP, nas quais ambos sustentaram, em essência, que o veículo foi devidamente notificado e levado a leilão público em 13 de julho de 2019, lote 63 do Leilão 10/2019, edital 130719D10, arrematado por terceiro estranho à lide, em estrita observância do prazo de sessenta dias previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, contado da apreensão, sem que a autora houvesse, dentro desse interregno, quitado a integralidade dos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do art. 271 do mesmo diploma. A ré VIP arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera mandatária do DETRAN-PI na condução da hasta pública, sem poder de polícia próprio para autuação, liberação de veículos ou dispensa de débitos, e arguiu, também, a incorreção do valor atribuído à causa. Certificou-se, posteriormente, a intempestividade de ambas as manifestações defensivas (id. 25384062). Intimada a se manifestar sobre as contestações, a parte autora reiterou a pretensão de procedência integral dos pedidos, sustentando a manutenção dos efeitos da revelia em razão da intempestividade das defesas apresentadas. Especificadas as provas, o DETRAN-PI informou não ter outras a produzir, e os autos vieram conclusos para sentença, ocasião em que se determinou, em decisão interlocutória, a emenda da petição inicial para que constasse o arrematante do veículo no polo passivo ou, alternativamente, a exclusão do pedido restitutório, por reputar-se indispensável a citação daquele que detém a posse do bem para o eventual desfazimento de sua aquisição. Em cumprimento a tal determinação, a autora emendou a inicial para excluir o pedido de restituição em espécie, mantendo unicamente os pedidos de reembolso do valor atualizado do veículo e de indenização por dano moral. A ré VIP, instada a se manifestar, impugnou a emenda sob o fundamento de violação ao art. 329 do CPC, por configurar alteração substancial da causa de pedir após a citação, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, de regularidade do procedimento licitatório e de inexistência de relação de consumo, bem assim a comprovação de notificação prévia da autora em 24/05/2019. Sobreveio decisão que, reconhecendo a existência, na própria petição inicial, de pedido alternativo de condenação ao pagamento do valor pecuniário do bem para a hipótese de a motocicleta encontrar-se em poder de terceiro, indeferiu a emenda por desnecessária, determinando o prosseguimento do feito com a conversão da obrigação específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré VIP Gestão e Logística Ltda – EPP, sucessora de VIP Leilões. Dos elementos constantes dos autos, notadamente do contrato de concessão de serviços público de remoção, guarda e leilão de veículos firmado com o DETRAN-PI, extrai-se que a atuação da referida empresa, na condução da hasta pública impugnada, deu-se exclusivamente por delegação e em estrita observância das determinações da autarquia estadual de trânsito, sem que detivesse poder de polícia próprio para a prática de atos de autuação, liberação de veículos apreendidos ou dispensa de débitos administrativos pendentes. Tal configuração jurídica corresponde, em sua essência, à relação de mandato disciplinada pelos arts. 22 e 40 do Decreto nº 21.981/1932 e pelo art. 663 do Código Civil, segundo o qual, estipulando o mandatário negócio em nome do mandante, é este o único responsável pelos efeitos do ato praticado. Assim, tendo a decisão de levar o veículo a leilão decorrido de ordem e em nome do DETRAN-PI, e não de deliberação autônoma da leiloeira, esta não ostenta legitimidade para responder, em juízo, por pretensão fundada em alegada ilicitude do próprio ato de alienação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, também suscitada em sede de contestação, tem-se que a matéria, conquanto pertinente sob o aspecto formal, não obsta o exame do mérito da pretensão, tampouco subsiste utilidade prática em sua apreciação isolada ante o desfecho a que se chega nesta sentença, razão pela qual deixa de ser examinada em capítulo próprio. Passo ao mérito. Quanto ao mérito da pretensão remanescente, dirigida ao DETRAN-PI, anote-se, preliminarmente, que a revelia anteriormente decretada em desfavor dos réus não produziu, por expressa determinação judicial fundada no art. 345, III, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, em razão de contradição interna identificada na própria causa de pedir. Tal entendimento se confirma e se reforça à luz do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive pela própria autora, que evidencia descompasso cronológico relevante entre a narrativa exordial e a prova documental produzida. Com efeito, a autora sustenta haver quitado os débitos incidentes sobre o veículo (DPVAT, taxa de licenciamento e IPVA) anteriormente a dirigir-se ao pátio da leiloeira para reaver o bem, ocasião em que teria sido surpreendida com a notícia do leilão ocorrido em julho de 2019. Todavia, os comprovantes de pagamento por ela própria juntados registram a data de 23/09/2019 para a quitação do DPVAT, da taxa de licenciamento e do IPVA, e o requerimento de licenciamento anual do veículo junto ao DETRAN-PI foi formalizado e assinado pela autora em 25/09/2019, ao passo que o leilão público no qual o bem foi arrematado por terceiro ocorreu em 13/07/2019, conforme atestam o edital de leilão, a relação de veículos notificados — na qual consta expressamente a motocicleta de placa NIH-2060 em nome da autora — e a própria consulta ao sistema SIAT-PI por ela acostada, que registra o benefício "Leilão DETRAN" com data final de 13/07/2019. Tal constatação documental evidencia que a regularização da documentação do veículo pela autora se deu mais de dois meses após a arrematação do bem, e não antes, como articulado na exordial, circunstância que infirma a premissa fática sobre a qual se erige toda a pretensão indenizatória. Subsiste, ainda, prova de notificação prévia da autora, mediante carta com aviso de recebimento postada em 09/052019, antecedendo, portanto, em mais de sessenta dias, a realização do certame, em conformidade com o disposto no art. 328 do CTB, segundo o qual o veículo apreendido ou removido e não reclamado por seu proprietário dentro do referido prazo, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. Tampouco restou demonstrado, à luz da documentação disponível, que a autora houvesse, dentro do prazo legal, satisfeito a integralidade dos encargos exigidos para a liberação do veículo, providência que, nos termos do art. 271, §1º, do mesmo diploma, constitui condição prévia e indispensável à restituição do bem removido, não bastando o adimplemento parcial de apenas alguns dos débitos pendentes. A inércia da autora em promover, dentro do interregno legal, a regularização integral da situação administrativa do veículo constitui, assim, fator determinante para a consumação do leilão, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano alegado, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil estatal, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Não se aplica, ademais, ao caso em exame, o regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica subjacente decorre do exercício de poder de polícia administrativa em matéria de trânsito, e não de relação de consumo, não se caracterizando o DETRAN-PI como fornecedor de produtos ou serviços nos termos do art. 3º do referido diploma, de modo que inaplicável, por consequência, a inversão do ônus probatório dele decorrente. Submete-se, assim, a pretensão autoral à regra geral do art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a autora não se desincumbiu, seja quanto à demonstração de ilicitude no procedimento administrativo de notificação, remoção e alienação do bem, seja quanto à comprovação do valor pecuniário do veículo cujo reembolso pretende, seja, ainda, quanto à existência de efetivo dano moral indenizável. A esse respeito, observa-se que o pedido de reembolso do valor do veículo, convertido nos termos do art. 499 do CPC em razão da inviabilidade da restituição em espécie, pressupõe a demonstração de conduta ilícita imputável ao réu como causa da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, pressuposto que, pelas razões já expostas, não se verifica no caso concreto, tendo a Administração observado os trâmites legais pertinentes à notificação, ao prazo de guarda e à realização do certame público. Da mesma forma, o pedido de indenização por dano moral não encontra amparo nos autos, à falta de comprovação de efetiva lesão a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente à perda do uso do bem, não bastando, para tal configuração, a invocação genérica de sofrimento ou descaso, sendo indispensável a demonstração de afronta concreta à dignidade, à honra ou à imagem da parte, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, e, mais uma vez, da demonstração do necessário nexo causal com conduta ilícita do réu, inocorrente na espécie. Por todo o exposto, conclui-se pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, mormente a ilicitude da conduta administrativa e o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em face do DETRAN-PI.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA – EPP e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, em relação ao DETRAN-PI, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do rito da Lei nº 12.153/2009, aplicável subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos