Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: C C DE M ROCHA ENGENHARIA SENTENÇA Nº 0102/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806471-18.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cheque, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de C C DE M ROCHA ENGENHARIA LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 119.238,01 em seu favor, em virtude de inadimplemento decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, saldo devedor de Cartão de Crédito e Cheque Especial. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 70431387), aduz ser credora da Ré em razão de três operações financeiras distintas inadimplidas pelo demandado, sendo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número C43730369-8, o saldo devedor de um Cartão de Crédito VISA EMPRESARIAL (conta nº 04489-3, cartão nº 49600001) e Cheque Especial da conta corrente nº 04489-3, totalizando um saldo devedor atualizado de 119.238,01. Fundamentou o cabimento da ação monitória nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu a expedição do mandado de pagamento, destinado ao réu, conforme o artigo 701 do CPC, convocando-a a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal. Requer, ao final, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Deferiu-se, de plano, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 119.238,01, concedendo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, CPC (ID 72329306). Devidamente citado/intimado da decisão (ID 73893638), o suplicado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem realizar o pagamento nem opor embargos monitórios (ID 79882599). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação de revelia e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). Ademais, devidamente intimado da decisão que determinou o pagamento (ID 73893638) o demandado manteve-se inerte (ID 79882599), motivo pelo qual decreto a sua revelia na ação monitória, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). Nesse sentido: TJDFT-0251957) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 330 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCISO II DO ART. 333 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte ré, amolda-se ao disposto no art. 330, II, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa, mormente quando a matéria controvertida dispensa dilação probatória, na forma do inciso I do mesmo artigo de lei. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 333, II, do CPC, é ônus do Réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, de forma que, não o fazendo, revela-se o acerto da rejeição aos Embargos Monitórios e a constituição do título executivo judicial. Apelação Cível desprovida. (Processo nº 2011.10.1.023563-3 (797706), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 24.06.2014). 355, II). Passo a análise do mérito. 2.1. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES De início, ressalto que o procedimento da ação monitória segue o rito previsto no art. 700 e ss. do Código de Processo Civil e tem a finalidade de conferir executividade a documento desprovido de tal força, em favor do detentor de prova escrita que revele direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700 e incisos). No caso em tela, a inicial veio consubstanciada de prova documental sem eficácia de título executivo, mas que, em conjunto, demonstra a existência e a liquidez do débito. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C43730369-8 (ID 70432085), os extratos da conta corrente (ID 70432086 e ID 70432679), as memórias de cálculo do saldo devedor do Cartão de Crédito (ID 70432654) e do Cheque Especial (ID 70432680), bem como a ficha gráfica da CCB (ID 70432090), constituem prova escrita idônea da obrigação, apta a embasar a pretensão monitória. Tais documentos, embora não configurem títulos executivos extrajudiciais por si só, em conformidade com a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, são plenamente hábeis para o ajuizamento da ação monitória, conforme pacificado pela Súmula 247 do mesmo Tribunal, que estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ressalto que, conforme acima delineado, o suplicado, apesar de regularmente citado, quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento e para apresentação de embargos monitórios sem nenhuma manifestação, ou seja, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão aqui exposta. Com efeito, havendo prova escrita que confere ao suplicante o direito de exigir do suplicado quantia em dinheiro e não tendo o demandado adotado nenhuma conduta em prol de sua defesa, resta aplicável à espécie a disposição do § 2º do art. 701 do CPC, que determina que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Dessa forma, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pela Ré no prazo legal, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, operando-se de pleno direito. A partir desse momento, o mandado inicial, que antes era monitório, converte-se em mandado executivo, e o procedimento prossegue na forma do cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 701, § 3º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, pelo que determino a conversão do mandado inicial (ID 72329306) em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina