Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INBRANDS S.AEXECUTADO: GOVANDI FREIRE DE SA FILHO - ME, GOVANDI FREIRE DE SA FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833204-60.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INBRANDS S.A. em desfavor de GOVANDI FREIRE DE SÁ FILHO - ME e GOVANDI FREIRE DE SÁ FILHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credor dos executados no valor de R$ 58.432,24 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), materializados em termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e testemunhas, acostando demonstrativo atualizado do débito em aberto. As custas de ingresso foram recolhidas (id 20519635). Frustrada a citação dos executados por mandado (ids 26521839 e 26522700), a exequente requereu inicialmente a realização de pesquisas de endereços nos sistemas judiciais (id 27035315). O pedido foi acolhido pelo juízo, que promoveu pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ids 41588993 e 42437487). A exequente ofereceu novo endereço à diligência (id 43697282). Este Juízo determinou o recolhimento das custas da diligência (id 53406897). A exequente requer a penhora de bens no endereço dos executados (id 53719960). Em seguida, postulou a dilação de prazo para recolhimento de custas (id 57645157), o que fez no id 67314852. Os executados novamente não foram localizados (ids 73765465 e 73766943). A exequente requereu a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais (id 79741733). É o que basta relatar. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a ela incumbe o recolhimento das custas devidas para pesquisas nos sistemas judiciais, conforme o código 89 da Tabela anualmente publicada por este E. TJPI, anotando-se ainda que o recolhimento é proporcional ao número de sistemas acessados. Entretanto, por economia dos autos processuais, deixa-se a cobrança para o final do processo, passando-se à análise do pedido. Considerando que a diligência requerida pelo autor é de fácil alcance pelo juízo e que o princípio da cooperação é norma fundamental do processo civil, defiro do pedido de id 79741733, todavia devendo ser efetuada buscas de endereço do réu através do sistema SNIPER, por dispor de maior base de dados pela integração de vários sistemas à disposição do judiciário (art. 6º do CPC). Ademais, este juízo já promoveu consultas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que retornaram o mesmo endereço declinado na inicial, diligência já sabidamente infrutífera (ids 41588993 e 42437487). O resultado da busca no sistema SNIPER deverá ser juntado nos autos sob sigilo (REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025). Sendo frutífero o resultado da diligência e obtido novo endereço dos executados diferente daqueles indicados nestes autos, expeça-se novo mandado de citação. Não sendo encontrado endereço diverso do constante dos autos, intime-se a exequente para em 10 (dez) dias indicar novo endereço dos executados, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07