Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. ANTONIA DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. A Autora é cliente da Ré (Conta Contrato nº 3292436). Em novembro de 2019, após solicitação, a Ré substituiu o medidor de energia antigo, que se encontrava inclinado. Em julho de 2020, a Autora recebeu cobrança elevada referente à fatura de novembro de 2019, sob a alegação de erro de medição, dívida que não reconheceu por se tratar de equipamento de responsabilidade da Ré. Mesmo assim, teve seu nome negativado e sofreu reiteradas cobranças e ameaças de corte de energia, sendo compelida a quitar, em junho de 2024, o valor de R$ 1.920,65. Posteriormente, em julho de 2024, recebeu nova cobrança no valor de R$ 1.825,09, relativa a juros, multa e correção da mesma fatura, a qual também foi obrigada a pagar em agosto de 2024, por não possuir meios de resistir à cobrança. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 83080797), a parte requerida, embora devidamente intimada, deixou de comparecer, conforme registrado no referido ato (ID 84350059). É o sucinto relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de processo que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso é isento do pagamento de custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, além disso, a parte autora declarou não ter condições de arcar com as custas processuais. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final e a ré no de fornecedora de serviço público essencial. O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, deve ser contínuo, adequado e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do CDC. A responsabilidade da concessionária por vícios na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, o que significa que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Subsidiariamente, aplicam-se as normas da responsabilidade civil previstas no Código Civil, em especial os artigos 186 e 927. Verifica-se que a requerente é parte hipossuficiente da relação de consumo, bem como os fatos narrados na inicial são dotados de verossimilhança, conforme documentação anexada (ID 80722224). Nesse sentido, o art. 6, VIII do Código do Direito do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova, haja vista que é direito básico do consumidor ter a sua defesa facilitada. No presente caso, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e em desfavor da concessionária. A requerida não apresentou informações ou justificativa plausível para a cobrança indevida do novo medidor de energia elétrica, nem apresentou esclarecimentos sobre a eventual cobrança de multas e juros em nova fatura. Ademais, a Ré não comprovou que o antigo medidor se encontrava defeituoso ou inclinado por culpa ou negligência da Autora, de modo a justificar a cobrança realizada. A concessionária, detentora do monopólio do serviço e do conhecimento técnico, tem o dever de orientar o consumidor de forma clara e eficiente, promovendo as soluções para as pendências de forma célere. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi regularmente intimada/citada da audiência de conciliação, instrução e julgamento, não tendo comparecido, nem apresentado justificativa para sua ausência (ID 84350059). Destaca-se também que a empresa ré não apresentou nenhuma manifestação durante o andamento processual, denotando total desídia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento injustificado do demandado à audiência importa em revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. Portanto, evidenciou-se que a cobrança realizada pela empresa em face da demandante foi indevida, tendo provocado vários transtornos. E, conforme art. 42 do CDC, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da conduta ilícita da Ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores elevados, na negativação do nome da Autora e na ameaça de suspensão de serviço essencial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e dispensando a prova do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a reparatória, para a vítima, e a pedagógico-punitiva, para o ofensor. A indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. No presente caso, além dos fatos já citados, e diante do prejuízo financeiro, a parte autora teve que recorrer aos familiares para quitar o débito com a requerida, tendo em vista que não possui condições financeiras. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801360-80.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a restituir em dobro os valores cobrados de forma indevida da autora, nos termos do art. 42 do CDC, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data do pagamento - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o efetivo pagamento, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) DECLARAR a revelia da requerida, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; d) CONCEDER a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PEDRO II-PI, 22 de janeiro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC Pedro II Sede