Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ COELHO LEAL
REU: HENRIQUE ANTONIO FONSECA DA MOTA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801905-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, proposta por ANA BEATRIZ COELHO LEAL em face de HENRIQUE ANTONIO FONSECA DA MOTA FILHO, qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é portadora de hérnia de disco lombar, tendo recebido, inicialmente, indicação cirúrgica por profissional diverso. Sustenta que, ao procurar o médico, ora réu, este lhe teria informado que o caso não demandaria cirurgia, recomendando tratamento intervencionista alternativo, mediante procedimento médico realizado em Fortaleza/CE, pelo qual teria desembolsado valores significativos. Afirma que, após o procedimento, seu quadro clínico não apresentou melhora, tendo posteriormente sido submetida a cirurgia por outro profissional, o que, segundo alega, demonstraria imperícia, negligência ou imprudência do réu. Pleiteia, assim, indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova e, se necessário, a realização de perícia médica. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, exames, comprovantes de despesas, declarações e relatório subscrito por profissional que posteriormente realizou a cirurgia. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. Regularmente citado, o réu apresentou contestação c/c reconvenção (ID 5273287), arguindo preliminares, de incompetência relativa, inépcia da inicial, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico. Aduziu que o tratamento indicado consistiu em opção terapêutica válida, amplamente aceita na literatura médica, especialmente como alternativa conservadora ou intervencionista não cirúrgica, inexistindo garantia de cura. Asseverou que a medicina não é ciência exata e que sua obrigação é de meio, não de resultado, tendo prestado todas as informações necessárias à paciente, inclusive quanto às limitações e riscos do procedimento, com ciência e consentimento da autora. Defendeu a ausência de nexo causal e de culpa, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Pleiteou a condenação a autora/reconvinda no pagamento de indenização por todos os gastos feitos pelo réu/reconvinte em razão da promoção da sua defesa Em decisão de saneamento as preliminares foram apreciadas e decididas no ID 10046450 e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A autora apresentou manifestação no ID 10475158 e seguintes, juntando novos documentos médicos, requerendo oitiva de testemunha e perícia médica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. Decisão do Agravo de instrumento no ID 58459192 concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. No ID 70807188, o requerido informou que não tem mais interesse no pedido revonvencional, e se manifestou sobre a documentação de ID 10475190. É o relatório. Decido. Das preliminares As preliminares suscitadas foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão de ID 10046450, inexistindo fato novo capaz de justificar sua rediscussão nesta fase, razão pela qual dou-as por superadas, nos termos do art. 505 do CPC. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial O feito encontra-se adequadamente instruído, com ampla documentação médica juntada por ambas as partes, incluindo exames, relatórios, termos de consentimento, registros de tratamento, manifestações técnicas, etc. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for predominantemente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental. No caso, a controvérsia não reside na ocorrência do procedimento médico ou na posterior realização de cirurgia, fatos incontroversos, mas sim em saber se a conduta do réu caracterizou erro médico, apto a gerar responsabilidade civil. A prova pericial requerida pela autora (ID 10475158) mostra-se desnecessária, pois a documentação já permite a análise do iter terapêutico adotado, a divergência entre condutas médicas (tratamento conservador/intervencionista versus cirúrgico) não implica, por si só, erro médico e a perícia não se presta a substituir o juízo clínico legítimo adotado pelo profissional, tampouco a transformar obrigação de meio em obrigação de resultado. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por desnecessária e protelatória, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Da gratuidade da justiça Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, conforme decisão do Agravo de instrumento (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Do mérito No caso é incontroverso que a autora possuía hernia de disco, que se submeteu aos tratamentos alternativos conservadores intervencionista não cirúrgica e à posterior cirurgia. A responsabilidade civil do médico, como regra, é subjetiva, exigindo a comprovação concomitante de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal, conforme arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a autora mesmo sabendo pelo médico que já acompanhava que seu caso era cirúrgico, optou livremente por realizar o procedimento com o médico réu, após avaliação clínica; o tratamento indicado consistiu em alternativa terapêutica à cirurgia, aceita na prática médica; não houve promessa de cura, mas tentativa de melhora do quadro por meio não cirúrgico e a posterior necessidade de cirurgia não invalida, por si só, a conduta anterior adotada pelo réu. A medicina não é ciência exata, e a existência de divergência entre profissionais, ou mesmo a ineficácia de determinado tratamento, não caracteriza automaticamente erro médico. A obrigação do médico é de empregar os meios adequados, com técnica, diligência e informação, e não de assegurar resultado favorável. No áudio 1juntado pela parte autora, verifica-se que o médico, ora réu diz: “ a grande chance é que você evite a cirurgia...”... “...2% vão para cirurgia...”,..” que você mais vai ter mais de 95% de ter uma cirurgia cortada”. No áudio 2:....” a cirurgia não é o mais adequado agora, para a cirurgia ter indicação seria, não conseguir sucesso com esse agora” se referindo ao tratamento proposto, tendo a própria autora respondido: “entendi, como se fosse em últimos casos”. Ora veja, a autora estava totalmente ciente de que apesar do tratamento proposto e realizado, poderia ainda assim, haver a necessidade de cirurgia. Nos áudios verifica-se que o médico vai explicando calmamente todo o procedimento, e que em nenhum momento deixou de passar as informações de forma clara. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. COMPLICAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC)- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe(TJ-MG - Apelação Cível: 50774673120188130024 1.0000.22.140174-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa. A simples insatisfação do paciente ou o insucesso do tratamento não configuram erro médico. A opção pelo tratamento conservador uma questão absolutamente subjetiva, que passa pela opção do médico avaliador e pela concordância do paciente A adoção de tratamento conservador ou alternativo à cirurgia, quando clinicamente possível, não caracteriza imperícia, sobretudo quando inexistente garantia de cura. Assim é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO CONSERVADOR CONSIDERADO TECNICAMENTE ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por paciente vítima de acidente motociclístico que, após ser atendido em hospital público, alegou erro médico pela ausência de cirurgia em fratura de punho, imputando ao Estado responsabilidade civil objetiva por omissão. 2. O autor pleiteou indenização por danos morais e estéticos, sob o argumento de que a conduta médica lhe causou deformidade e redução funcional. Sentença julgou improcedente a demanda, por ausência de prova de negligência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal; (ii) verificar se o tratamento conservador da fratura no punho caracterizou falha médica capaz de atrair a responsabilidade civil do Estado; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade ( CPC, art. 370, parágrafo único). Inexistência de cerceamento de defesa. 5. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de dano, conduta estatal e nexo causal. No caso, os documentos médicos não evidenciam inadequação técnica do tratamento conservador do punho, tampouco nexo entre a conduta médica e as sequelas. 6. O tratamento com imobilização é medida legítima para fraturas estáveis, não havendo prova de erro grosseiro, imprudência, imperícia ou negligência. 7. Dor, limitações físicas e sequelas advêm do acidente, não da conduta dos profissionais de saúde. Ausência de ato ilícito a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00069137920158140301 31166925, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma de Direito Público) No presente feito, não se comprovou que o réu tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Tampouco restou demonstrado nexo causal direto entre o procedimento realizado e os alegados danos suportados pela autora. Não se vislumbra nem mesmo má-fé do réu, vez que explicou todo procedimento e informou o percentual de pessoas que ainda precisam de cirurgia. Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, impossível o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Deixo de conhecer da reconvenção, ante o não recolhimento das custas processuais, e tendo em vista que a parte autora sequer chegou a apresentar réplica, não se manifestando sobre o pedido reconvencional, não cabe condenação do requerido em honorários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Julgo extinta a reconvenção por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição