Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Nº 0853/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873717-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos individualizados na peça basilar. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora para que a parte autora instruísse a petição inicial com as informações e documentos exigidos pelo art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob pena de sua inércia ocasionar indeferimento da inicial (ID 88826300). Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 91395843. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Ainda no que se refere ao ajuizamento de demandas previdenciárias, é cediço que, em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, o aludido dispositivo constitucional estabelece exceções à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e, portanto, o INSS. Passo a transcrever parte do texto do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Extrai-se do texto supra que as demandas acidentárias ajuizadas em face do INSS somente não serão de competência da Justiça Federal na hipótese de a lesão que ocasionou a suposta incapacidade do beneficiário ser proveniente de acidente de trabalho. Desse modo, tratando-se de demanda acidentária ajuizada na Justiça Estadual, a análise conjunta do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, evidencia que também são requisitos da inicial: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Da mesma análise concomitante do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, afere-se que são documentos indispensáveis à propositura da demanda perante o Juízo Estadual: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora não cumpriu a todos requisitos legais, a considerar que não declarou quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 91395843, na qual não declara quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Tal circunstância demonstra que a peça de ingresso não preenche os requisitos legais, bem assim que o autor foi intimado para emendar a inicial, no sentido de sanar o vício em exame, contudo, não cumpriu a diligência, a considerar que não declarou quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto relacionado ao mesmo acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Ora, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 109, I, da Constituição Federal c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de quaisquer custas, ante a isenção contida no o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina