Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO SANTOS PIAUILINO
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827205-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Sergio Ricardo Santos Piauilino em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., por meio da qual questiona as cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 103220759841, celebrado em 22 de setembro de 2022, para a aquisição de uma motocicleta Yamaha FZ15 Fazer ABS, chassi 9C6RG7710P0001102. O autor sustenta, em síntese, que: a) há divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,83% ao mês) e a efetivamente aplicada (3,08% ao mês), gerando uma parcela de R$ 705,36 em vez de R$ 672,95; e b) a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 315,04 é ilegal por ausência de comprovação do serviço e por transferir custos administrativos da instituição ao consumidor. Requer a revisão das parcelas, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do bem e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 3.741,44. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão inicial. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das taxas aplicadas (2,83% ao mês e 39,13% ao ano), a validade da Tabela Price e a legalidade da tarifa de registro do contrato, comprovando que o gravame foi efetivamente inserido no sistema do DETRAN/PI. Requereu a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, contestando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução das questões controvertidas prescinde de dilação probatória, bastando a análise do instrumento contratual e dos documentos de registro do veículo já colacionados aos autos. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito No mérito, o autor alega que a taxa de juros mensal de 2,83% não foi respeitada, aduzindo que a taxa real praticada foi de 3,08% ao mês. Para fundamentar a tese, apresentou parecer técnico unilateral que recalcula o valor das parcelas com base em um saldo devedor que simplesmente ignora as tarifas e impostos financiados. Da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que o valor líquido liberado para a aquisição do veículo foi de R$ 17.480,00. No entanto, o autor optou por financiar também o IOF (R$ 69,90), a tarifa de cadastro (R$ 530,00) e a tarifa de registro de contrato (R$ 315,04). Somados tais encargos ao valor do bem, o Valor Total Financiado resultou em R$ 18.394,94, conforme expressamente previsto no campo 38 do contrato. Aplicando-se a taxa de juros pactuada de 2,83% ao mês sobre o valor real de R$ 18.394,94, pelo sistema de amortização francês (Tabela Price), em 48 prestações, obtém-se o valor exato da parcela contratada de R$ 705,36. O erro metodológico do parecer técnico do autor consistiu em realizar o cálculo dos juros de 2,83% sobre a base reduzida de R$ 17.549,90 (excluindo as tarifas), imputando falsamente ao banco a cobrança de uma taxa maior. Assim, resta evidente que a instituição financeira aplicou estritamente a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,83% ao mês sobre a base de cálculo devida. Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7), e a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (Súmula 541 do STJ), hipótese verificada no contrato em análise. Portanto, não há nenhuma abusividade ou descumprimento contratual a ser sanado neste ponto. Da tarifa de registro de contrato A controvérsia sobre a validade da cobrança de despesas com o registro do contrato foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso concreto, a tarifa de registro de contrato (R$ 315,04) está expressamente prevista e discriminada no instrumento contratual. O banco réu desincumbiu-se do ônus de provar a prestação do serviço ao colacionar aos autos o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), administrado pela B3, que certifica a inserção ativa da restrição financeira de alienação fiduciária sobre o veículo no DETRAN/PI em 22 de setembro de 2022. O montante cobrado guarda consonância com os custos médios cartorários e taxas públicas de trânsito, inexistindo prova de onerosidade excessiva. Sendo assim, a tarifa de registro de contrato é plenamente válida. Da repetição de indébito e pleitos acessórios Diante da constatação de que as cobranças promovidas pelo banco réu observaram os estritos limites legais e contratuais, não há falar em cobrança indevida e, consequentemente, em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Igualmente improcedentes são os pedidos de manutenção do autor na posse do bem e de abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que a mora do devedor não foi descaracterizada (Súmula 380 do STJ).
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sergio Ricardo Santos Piauilino em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina