Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES FREITAS Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. PROMOÇÕES CONCEDIDAS CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO “PER SALTUM”. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação ordinária proposta por policial militar da Polícia Militar do Piauí (PMPI), alegando ter sido preterido em promoções ao longo de sua carreira, enquanto colegas mais modernos foram promovidos. Requer promoção à graduação de subtenente ou, subsidiariamente, à graduação de 1º sargento, com a correspondente revisão de proventos de inatividade e indenização por danos materiais em razão da suposta omissão estatal. Sentença de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que as promoções foram realizadas conforme a legislação vigente, inexistindo preterição ou omissão da Administração Pública. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição na carreira do autor, justificando sua promoção per saltum à graduação de subtenente ou 1º sargento; e (ii) definir se houve omissão da Administração Pública que configure direito à indenização por danos materiais. As promoções na carreira militar devem observar os requisitos legais estabelecidos, incluindo tempo de serviço, mérito e vagas disponíveis, não sendo admitida a promoção per saltum na ausência de previsão normativa. O autor não comprova ter preenchido todos os requisitos exigidos para a promoção pretendida, tampouco demonstra a existência de ilegalidade ou preterição por parte da Administração Pública. A alegação de que policiais mais modernos foram promovidos indevidamente não foi comprovada, e a análise do acervo probatório revela que as promoções seguiram os critérios legais estabelecidos. Inexiste omissão estatal ou falha administrativa que justifique o pedido de indenização por danos materiais, pois as promoções ocorreram de acordo com os normativos aplicáveis e o autor ascendeu na carreira dentro dos limites legais. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801384-75.2023.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801384-75.2023.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, na qual o autor, EDILSON RODRIGUES FREITAS, aduz que, apesar de possuir uma carreira exemplar na Polícia Militar do Piauí (PMPI) desde 1988, com extensa lista de elogios, qualificação e comportamento excepcional, foi preterido em suas promoções por atos ilegais da Administração Pública. Enquanto policiais mais modernos foram promovidos indevidamente, ele aguardou 26 anos para ascender a Cabo e mais 3 anos para alcançar a patente de 3º Sargento, prejudicando sua progressão funcional. Diante disso, requer a promoção à graduação de subtenente da Polícia Militar, caso não seja esse o entendimento, à 1º sargento da PM, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão estatal ao longo dos anos. Sobreveio sentença (ID Nº 21173176) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID Nº 21173177), alega o recorrente, em suma: do desacerto da sentença a quo e a possibilidade de promoção per saltum. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 21173181). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025