Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRO ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808826-68.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ALMIRO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803003115, com alegação de inexistência da contratação e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já foi objeto de ação anterior, na qual houve declaração de nulidade do mesmo contrato, com condenação ao pagamento de valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. A preliminar de coisa julgada merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente proposta entre as mesmas partes, na qual se discutiu o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 803003115, com idêntica pretensão de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos documentos acostados, no processo nº 0800171-49.2020.8.18.0032 houve julgamento de mérito, já transitado em julgado. Assim, resta caracterizada a coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA- EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. - Comprovado nos autos a existência de ação anterior sobre o mesmo assunto, que foi julgada improcedente, imperioso o reconhecimento do instituto da coisa julgada material, o que impede nova decisão sobre as questões já enfrentadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039092420248130183, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos