Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FELIPE MELO DE SOUSA DECISÃO 1- De pronto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851189-71.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] indefiro o pedido de suspensão formulado em setembro de 2025, não tendo a parte promovido qualquer outra movimentação nos autos, encontrando-se o processo em estado de inércia processual. 2- Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No que tange à forma de intimação, destaca-se que a comunicação eletrônica via portal do PJe supre, para todos os efeitos legais, a exigência de intimação pessoal, conforme dispõe o §1º do art. 246 e o art. 270, ambos do CPC/2015, e o §6º do art. 5º da Lei nº 11.419/06 (AgInt no AREsp 2290021/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/09/2024). Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina