Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACI DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800091-46.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por JURACI DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em despacho exarado em 26/01/2026 (ID 89393362) foi determinada a emenda à inicial ante a ausência de documentos essenciais para o prosseguimento da demanda. Devidamente, intimada, a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, bem como não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da determinação. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido.
Cuida-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que não sanadas as irregularidades apontadas no despacho que determinou a emenda à inicial, conforme relatado. Destarte, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que, se diante da determinação, houver inércia ou a providência adotada for insuficiente o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em face do exposto, ante a inércia do autor em emendar a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, c.c. o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a petição inicial sequer encontra-se apta ao regular processamento do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual que ora defiro, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões