Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. DO CONTEXTO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823557-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão]
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a controvérsia principal reside na concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, demandando, para sua justa resolução, a produção de prova pericial médica. O andamento processual, no entanto, tem sido sistematicamente obstado pela recalcitrância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em cumprir sua obrigação legal de antecipar os honorários periciais, indispensáveis para a realização do exame técnico. A presente análise se faz necessária diante da persistente inércia da autarquia ré, que, mesmo após sucessivas intimações e decisões judiciais, continua a postergar o cumprimento de seu dever, comprometendo a efetividade da jurisdição e o direito fundamental da parte autora a uma tutela jurisdicional em prazo razoável. O histórico processual revela um longo e exaustivo percurso para viabilizar a produção da prova técnica. Inicialmente, a decisão de ID nº 72101365 nomeou o Dr. Thulio Adley Lima Cunha para a realização da perícia. Contudo, conforme certificado no ID nº 77018106, o referido profissional não se manifestou no prazo, o que levou este Juízo, em um esforço para evitar maior dilação processual, a nomear um novo perito por meio da decisão de ID nº 77905113, datada de 26 de junho de 2025. Naquela oportunidade, foi designado o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico devidamente qualificado nos autos, para conduzir o exame. Desde então, a questão do pagamento dos honorários periciais tornou-se o principal entrave para o avanço do feito. Em 26 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu a decisão de ID nº 86712795, na qual rechaçou de forma veemente a justificativa apresentada pelo INSS em sua petição de ID nº 84310316, que alegava ausência de crédito orçamentário para o exercício de 2025. Naquela decisão, foi estabelecido um prazo improrrogável de 15 dias para que a autarquia depositasse o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de imediato sequestro da quantia. Contudo, em nova manifestação protocolada em 25 de fevereiro de 2026 (ID nº 91247980), o INSS, embora tenha informado que os recursos orçamentários necessários já foram disponibilizados, limitou-se a afirmar que o pagamento seria efetivado "conforme a ordem cronológica de requisições" e a "capacidade operacional" da superintendência local, sem, contudo, realizar o depósito determinado, deixando transcorrer in albis o prazo judicial peremptório que lhe fora concedido. O cenário atual, portanto, é de manifesto e reiterado descumprimento de ordem judicial por parte da autarquia ré. A alegação de que os recursos foram disponibilizados, desacompanhada do efetivo pagamento, revela-se meramente protelatória e agrava a já longa espera da parte autora, que busca a tutela de um direito de natureza alimentar. O processo tramita desde 14 de março de 2019, e a inércia do INSS em adimplir uma obrigação de valor módico tem paralisado a instrução processual e impedido a análise do mérito da demanda, situação que não pode mais ser tolerada pelo Poder Judiciário. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A conduta do INSS configura uma afronta direta a deveres processuais e legais, exigindo a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o cumprimento da determinação judicial e a efetividade do processo. A fundamentação para a presente decisão repousa em quatro pilares essenciais: o dever legal de antecipação dos honorários, a inoponibilidade de justificativas administrativas, a adequação da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a legitimidade do sequestro de verbas públicas como medida coercitiva. Do Dever Legal de Antecipação dos Honorários Periciais A obrigação de antecipar os honorários periciais em ações desta natureza é matéria pacificada pela legislação. A Lei nº 13.876/2019, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, estabeleceu de forma inequívoca a inversão do ônus da antecipação da perícia. Especificamente, o § 5º do artigo 1º do referido diploma legal dispõe que, a partir de 2022, cabe ao réu – no caso, o INSS – antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia em ações que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. Essa incumbência legal não é uma faculdade, mas um dever imposto ao Poder Executivo Federal, visando garantir que a produção da prova, essencial para a solução da lide, não seja obstada por questões financeiras, especialmente quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, como no presente caso. A recusa ou a demora injustificada no cumprimento dessa obrigação viola diretamente o texto legal e os princípios que o norteiam. Da Inoponibilidade de Justificativas Orçamentárias e Administrativas A alegação de entraves burocráticos ou de indisponibilidade orçamentária, já rechaçada na decisão de ID nº 86712795, não constitui fundamento idôneo para justificar o descumprimento de uma obrigação legal e de uma ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes mencionados naquela decisão, já consolidou o entendimento de que questões administrativas internas do ente público não podem ser opostas ao Poder Judiciário para impedir a efetivação de seus julgados. A própria petição do INSS (ID nº 91247980) torna a situação ainda mais grave, ao admitir a disponibilidade dos recursos e, ainda assim, condicionar o pagamento a trâmites internos, em flagrante desrespeito ao prazo peremptório fixado por este Juízo. Permitir que a autarquia se escude em sua própria organização administrativa para postergar indefinidamente o cumprimento de suas obrigações seria convalidar uma conduta que atenta contra a dignidade da justiça e o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Da Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) como Meio Adequado Diante do reiterado descumprimento, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) se apresenta como o mecanismo processual adequado para formalizar a cobrança do crédito devido ao perito judicial. A RPV é o instrumento previsto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal para o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor não exceda o teto legalmente estabelecido. No caso dos autos, o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), enquadra-se perfeitamente na definição de pequeno valor. A lei estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da RPV a contar de sua requisição. A formalização da cobrança por meio de RPV confere previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento, estabelecendo um novo e definitivo marco temporal para que o ente devedor cumpra sua obrigação. Da Legitimidade do Sequestro de Verbas Públicas como Medida Coercitiva A persistir o inadimplemento mesmo após a expedição da RPV, a legislação e a jurisprudência autorizam a adoção de medidas mais drásticas. O sequestro de verbas públicas é a consequência lógica e legal para o descumprimento do prazo de pagamento da requisição. Tal medida encontra amparo não apenas em leis específicas, como a Lei nº 10.259/2001 (que prevê o sequestro em seu art. 17, § 2º), mas também no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este dispositivo autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A medida de sequestro, portanto, não é apenas possível, mas necessária para garantir a autoridade das decisões judiciais e evitar que o processo se perpetue indefinidamente por inércia da Fazenda Pública, conforme já sinalizado na decisão anterior com base em precedentes do STJ (REsp 1.143.677/RS e REsp 1.666.788/SC). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação e nos argumentos detalhados, adoto as seguintes providências para garantir a efetividade da prestação jurisdicional: DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito judicial nomeado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários periciais. A referida RPV deverá ser expedida em nome do perito Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº 606, com Registro de Qualificação de Especialista – RQE nº 1067, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI, CEP: 64.052-510, devendo constar na requisição todos os dados necessários para o devido pagamento. Fica o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS intimado, por meio da expedição da RPV, de que possui o prazo legal de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento do valor requisitado, nos termos da legislação aplicável. ADVIRTO a autarquia ré que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do pagamento nos autos, os autos deverão ser imediatamente conclusos, com URGÊNCIA, para a efetivação do SEQUESTRO da quantia devida diretamente das contas do ente devedor, independentemente de nova intimação, com base no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, do CPC e 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez efetuado e comprovado o pagamento, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento em favor do perito judicial. Após a expedição do alvará, INTIME-SE o Sr. Perito, por meio eletrônico ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia médica na parte autora, comunicando a este Juízo com a devida antecedência para a intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA-PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina