Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA VITORIA DE JESUS NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. 1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35; 3. Com efeito, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral; 4. Majoração do valor arbitrado para a indenização a título de danos morais, devida, sendo justo o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recursos conhecidos. Primeiro não provido. Segundo provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801147-56.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – EVA VITORIA DE JESUS NASCIMENTO - doravante denominada segunda apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco demandado não anexou provas da realização do suposto contrato, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo. Com isso, declarou a inexistência do serviço de seguro contratado; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados e, por fim, condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 22144357), o banco recorrente, aduziu: não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato de seguro foi celebrado com o consentimento do autor/contratante; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (ID22144361), a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material e moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 22144363), este aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato, bem como os descontos indevidos, o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostrou-se desproporcional ao dano sofrido, devendo ser majorado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (ID22144519), o banco/apelado, em síntese, aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 22157886, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 22144357), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrita no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” através de débito em conta da apelada. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou instrumento de contrato específico, sobre a anuência da apelada ao serviço de seguro discutido nos autos, nem tampouco o instrumento do contrato de abertura de conta firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Com efeito, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando declarou a inexistência da relação jurídica obrigacional entre as partes, derivada da cobrança do SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, e condenou o banco apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro e a indenizar a parte contrária a título de danos morais. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não merece reparos a sentença proferida em primeiro grau, devendo ser mantida. Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID 22144363), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que não juntou aos autos instrumento do contrato, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço ambos recursos, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante, mantendo a sentença vergastada nos aspectos combatidos; DAR PROVIMENTO àquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator