Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos que seguem em anexo a este expediente, devendo os interessados providenciarem o cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 8 de junho de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás deferidos que seguem em anexo a este expediente, devendo os interessados providenciarem o cumprimento junto a instituição financeira. PEDRO II, 8 de junho de 2026. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/06/2026, 09:51
Definitivo
08/06/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:12
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 22:21
Publicação
22/05/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença de ID 94056633. PEDRO II, 30 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença de ID 94056633. PEDRO II, 30 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:29
Erro ou Recusa na Comunicação
10/04/2026, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 12:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/04/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais pendentes da fase de conhecimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. A guia correspondente deverá ser emitida pelo próprio demandado por meio do sistema COBJUD (disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud), devendo ser juntada aos autos acompanhada do comprovante de pagamento. PEDRO II, 26 de janeiro de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GOMES BREGEL
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca da petição de ID 88848529. PEDRO II, 26 de janeiro de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:08
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: LUIS GOMES BRINGEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos suscitados na controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão quanto ao repasse dos valores contratados é infundada, pois a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a inexistência de prova válida do repasse, diante da nulidade absoluta do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais e da ausência de comprovação do efetivo crédito pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, II, do CPC. Prints de sistemas internos da instituição financeira, por se tratarem de documentos unilaterais, não constituem prova idônea da existência de relação contratual ou da transferência de valores, conforme reconhecido pela jurisprudência. Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão se fundamenta na violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, em consonância com a jurisprudência do STJ no EAREsp 676.608/RS. Não há erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, pois a decisão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando-os a partir do evento danoso. A correção monetária foi adequadamente fixada a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, que versa sobre contrato nulo de pleno direito, não se enquadrando nas hipóteses tratadas naquele precedente. Os embargos de declaração visam unicamente rediscutir matéria já decidida, configurando uso indevido do recurso com finalidade infringente e protelatória. Configurado o caráter protelatório dos embargos, mantém-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática de ID nº 27505122, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804605-45.2021.8.18.0065, ajuizada por LUIS GOMES BRINGEL, ora embargado, em face da instituição financeira ora embargante. Na decisão impugnada (ID nº 27505122), foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais exigidas, além da ausência de prova quanto ao repasse dos valores contratados. Em decorrência, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Nos embargos (ID 27777749), o banco alega a existência de erro material e omissão, argumentando que: (i) a decisão deixou de aplicar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021; (ii) os juros de mora sobre os danos morais foram fixados indevidamente desde o evento danoso, quando, por se tratar de obrigação ilíquida, deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial; (iii) a multa de 2% por embargos protelatórios teria sido aplicada indevidamente, por ausência de dolo ou má-fé. O embargado apresentou contrarrazões (ID 28125716), sustentando, em suma, que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, de forma clara e fundamentada, e que a pretensão do embargante é meramente infringente, com o intuito protelatório de rediscutir matéria já decidida, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se identifica qualquer vício processual a ser sanado. A decisão embargada enfrentou de modo claro, direto e fundamentado os principais pontos da controvérsia, razão pela qual os embargos de declaração não devem prosperar. A alegação de omissão quanto ao repasse dos valores contratados não se sustenta. A decisão foi clara ao reconhecer a inexistência de prova válida do repasse, assentando que o contrato, celebrado com pessoa analfabeta e sem observância das formalidades legais exigidas, é nulo de pleno direito. Ressaltou-se, ainda, que a instituição financeira não comprovou o efetivo crédito dos valores contratados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que documentos unilaterais, como prints de telas de sistemas internos, não se prestam à comprovação da relação contratual ou da transferência de valores. A jurisprudência tem rechaçado esse tipo de prova, reconhecendo sua insuficiência para demonstrar a legalidade da cobrança: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes. II – Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). IV – O desconto indevido acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração. (TJ-MT - AC: 10029698920178110002, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). No tocante à repetição do indébito em dobro, também não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada fundamentou-se de forma adequada na nulidade da contratação e na conduta violadora da boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé. O entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida represente violação à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos aplica-se apenas às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, nos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos.[...]. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Também não procede a alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A decisão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando os juros a partir do evento danoso, o que é adequado diante da natureza extracontratual da responsabilidade, resultante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Quanto à correção monetária, esta foi fixada a partir do arbitramento da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, entendimento pacificado. A tentativa do embargante de invocar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao presente caso. A modulação incide sobre contratos válidos com equívoco na cobrança; não é o que se verifica nos autos, em que se constata a nulidade absoluta do contrato, ausência de repasse dos valores e total desassistência do consumidor. A decisão enfrentou expressamente essa tese, afastando sua aplicação diante das peculiaridades do caso concreto. O que se constata é mero inconformismo do embargante com os fundamentos jurídicos adotados. Tal conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). Por todo o exposto, verifica-se que os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, extrapolando a finalidade integrativa do recurso e assumindo caráter nitidamente infringente e protelatório. III - DECIDO
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: LUIS GOMES BRINGEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos suscitados na controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão quanto ao repasse dos valores contratados é infundada, pois a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a inexistência de prova válida do repasse, diante da nulidade absoluta do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais e da ausência de comprovação do efetivo crédito pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, II, do CPC. Prints de sistemas internos da instituição financeira, por se tratarem de documentos unilaterais, não constituem prova idônea da existência de relação contratual ou da transferência de valores, conforme reconhecido pela jurisprudência. Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão se fundamenta na violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, em consonância com a jurisprudência do STJ no EAREsp 676.608/RS. Não há erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, pois a decisão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando-os a partir do evento danoso. A correção monetária foi adequadamente fixada a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, que versa sobre contrato nulo de pleno direito, não se enquadrando nas hipóteses tratadas naquele precedente. Os embargos de declaração visam unicamente rediscutir matéria já decidida, configurando uso indevido do recurso com finalidade infringente e protelatória. Configurado o caráter protelatório dos embargos, mantém-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática de ID nº 27505122, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804605-45.2021.8.18.0065, ajuizada por LUIS GOMES BRINGEL, ora embargado, em face da instituição financeira ora embargante. Na decisão impugnada (ID nº 27505122), foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais exigidas, além da ausência de prova quanto ao repasse dos valores contratados. Em decorrência, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Nos embargos (ID 27777749), o banco alega a existência de erro material e omissão, argumentando que: (i) a decisão deixou de aplicar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021; (ii) os juros de mora sobre os danos morais foram fixados indevidamente desde o evento danoso, quando, por se tratar de obrigação ilíquida, deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial; (iii) a multa de 2% por embargos protelatórios teria sido aplicada indevidamente, por ausência de dolo ou má-fé. O embargado apresentou contrarrazões (ID 28125716), sustentando, em suma, que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, de forma clara e fundamentada, e que a pretensão do embargante é meramente infringente, com o intuito protelatório de rediscutir matéria já decidida, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se identifica qualquer vício processual a ser sanado. A decisão embargada enfrentou de modo claro, direto e fundamentado os principais pontos da controvérsia, razão pela qual os embargos de declaração não devem prosperar. A alegação de omissão quanto ao repasse dos valores contratados não se sustenta. A decisão foi clara ao reconhecer a inexistência de prova válida do repasse, assentando que o contrato, celebrado com pessoa analfabeta e sem observância das formalidades legais exigidas, é nulo de pleno direito. Ressaltou-se, ainda, que a instituição financeira não comprovou o efetivo crédito dos valores contratados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que documentos unilaterais, como prints de telas de sistemas internos, não se prestam à comprovação da relação contratual ou da transferência de valores. A jurisprudência tem rechaçado esse tipo de prova, reconhecendo sua insuficiência para demonstrar a legalidade da cobrança: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes. II – Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). IV – O desconto indevido acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração. (TJ-MT - AC: 10029698920178110002, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). No tocante à repetição do indébito em dobro, também não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada fundamentou-se de forma adequada na nulidade da contratação e na conduta violadora da boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé. O entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida represente violação à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos aplica-se apenas às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, nos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos.[...]. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Também não procede a alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A decisão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando os juros a partir do evento danoso, o que é adequado diante da natureza extracontratual da responsabilidade, resultante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Quanto à correção monetária, esta foi fixada a partir do arbitramento da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, entendimento pacificado. A tentativa do embargante de invocar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao presente caso. A modulação incide sobre contratos válidos com equívoco na cobrança; não é o que se verifica nos autos, em que se constata a nulidade absoluta do contrato, ausência de repasse dos valores e total desassistência do consumidor. A decisão enfrentou expressamente essa tese, afastando sua aplicação diante das peculiaridades do caso concreto. O que se constata é mero inconformismo do embargante com os fundamentos jurídicos adotados. Tal conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). Por todo o exposto, verifica-se que os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, extrapolando a finalidade integrativa do recurso e assumindo caráter nitidamente infringente e protelatório. III - DECIDO
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: LUIS GOMES BRINGEL EMENTA Embargos de Declaração – Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC – Pretensão de rediscutir matéria já apreciada – Caráter protelatório – Multa aplicada. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Alegação de erro material que, em verdade, traduz mero inconformismo e tentativa de reanálise do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. 3. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão terminativa proferida por este relator, nos autos da Apelação, interposta contra LUIS GOMES BRINGEL, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação do autor e negar provimento ao recurso da instituição financeira, sob o fundamento de que, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento das formalidades legais, e da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais. O acórdão fixou o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que: (i) a decisão embargada deixou de aplicar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que restringe a repetição em dobro apenas às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples; (ii) houve erro material na fixação dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais, pois estes não deveriam incidir desde o evento danoso, mas sim a partir do arbitramento, por se tratar de obrigação ilíquida à época do fato. A parte embargante sustenta que a aplicação da Súmula 54 do STJ, sem a devida fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, V, do CPC, também caracteriza vício sanável por embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não se enquadram nas hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a decisão embargada analisou o mérito com base nas provas constantes dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de erro material na decisão impugnada e formula dois pedidos específicos: (i) a modulação dos efeitos da repetição do indébito, para que a devolução dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 ocorra de forma simples; e (ii) a definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento judicial. Cumpre destacar, de início, que os fundamentos apontados nos embargos como suposto erro material já foram devidamente analisados na decisão proferida, conforme se verifica: “No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.” Constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de erro material, pretende, na verdade, a reanálise da matéria já decidida, com o intuito de alcançar efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reiteração ou rediscussão da tese jurídica firmada no julgamento, sobretudo quando se trata de mero inconformismo da parte embargante. Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” ( RE 558.258-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). Grifo. Como se pôde observar, os embargos de declaração opostos apresentam nítido caráter protelatório, uma vez que a parte embargante não aponta, de maneira concreta e devidamente fundamentada, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tal conduta evidencia a real intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida por meio do recurso adequado, o que desvirtua a finalidade dos embargos. Além do evidente intuito protelatório, observa-se que os embargos carecem por completo de fundamentação jurídica plausível, revelando conduta que se enquadra nos incisos VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando, portanto, litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, diante caráter protelatório dos embargos, impõe-se o enquadramento da conduta à disposição do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo, portanto, devida a aplicação de multa ao embargante no percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, aplico a multa de 2% do valor atualizado da causa. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: LUIS GOMES BRINGEL EMENTA Embargos de Declaração – Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC – Pretensão de rediscutir matéria já apreciada – Caráter protelatório – Multa aplicada. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Alegação de erro material que, em verdade, traduz mero inconformismo e tentativa de reanálise do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. 3. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão terminativa proferida por este relator, nos autos da Apelação, interposta contra LUIS GOMES BRINGEL, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação do autor e negar provimento ao recurso da instituição financeira, sob o fundamento de que, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento das formalidades legais, e da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais. O acórdão fixou o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que: (i) a decisão embargada deixou de aplicar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que restringe a repetição em dobro apenas às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples; (ii) houve erro material na fixação dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais, pois estes não deveriam incidir desde o evento danoso, mas sim a partir do arbitramento, por se tratar de obrigação ilíquida à época do fato. A parte embargante sustenta que a aplicação da Súmula 54 do STJ, sem a devida fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, V, do CPC, também caracteriza vício sanável por embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não se enquadram nas hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a decisão embargada analisou o mérito com base nas provas constantes dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de erro material na decisão impugnada e formula dois pedidos específicos: (i) a modulação dos efeitos da repetição do indébito, para que a devolução dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 ocorra de forma simples; e (ii) a definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento judicial. Cumpre destacar, de início, que os fundamentos apontados nos embargos como suposto erro material já foram devidamente analisados na decisão proferida, conforme se verifica: “No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.” Constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de erro material, pretende, na verdade, a reanálise da matéria já decidida, com o intuito de alcançar efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reiteração ou rediscussão da tese jurídica firmada no julgamento, sobretudo quando se trata de mero inconformismo da parte embargante. Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” ( RE 558.258-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). Grifo. Como se pôde observar, os embargos de declaração opostos apresentam nítido caráter protelatório, uma vez que a parte embargante não aponta, de maneira concreta e devidamente fundamentada, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tal conduta evidencia a real intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida por meio do recurso adequado, o que desvirtua a finalidade dos embargos. Além do evidente intuito protelatório, observa-se que os embargos carecem por completo de fundamentação jurídica plausível, revelando conduta que se enquadra nos incisos VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando, portanto, litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, diante caráter protelatório dos embargos, impõe-se o enquadramento da conduta à disposição do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo, portanto, devida a aplicação de multa ao embargante no percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, aplico a multa de 2% do valor atualizado da causa. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ASSINATURA A ROGO SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 2. Tratando-se de autora analfabeta, impõe-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 30 e 37/TJPI), dentre elas a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja inobservância implica nulidade absoluta do contrato. 3. A instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores pactuados à conta da autora, nos termos exigidos pela Súmula 18/TJPI, atraindo a nulidade da avença e o dever de devolução dos valores indevidamente descontados. 4. Configurada a cobrança indevida, sem engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC). 5. Os descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos previdenciários da parte autora, sem amparo contratual válido, configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando danos morais presumidos (in re ipsa), os quais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da instituição financeira desprovida. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo requerido BANCO BRADESCO (1ª Apelante) e pelo requerente LUIS GOMES BREGEL (2º Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos e condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos vencimentos da aposentada. Além disso, determinou a exclusão do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como indeferiu o pedido de danos morais. Inconformado, a parte autora alega, em síntese, que não foi juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, tampouco foi apresentado comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em síntese, que a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade que justifique indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação de dano concreto ou nexo de causalidade. Afirma que a indenização pretendida configura tentativa de enriquecimento sem causa e reforça a ausência dos pressupostos legais para o dever de indenizar. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Por fim, requer a reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a parte autora apelada alega, em síntese, que não foi juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, tampouco foi apresentado o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade de repetição do indébito, com a respectiva restituição em dobro. Assim, requer a manutenção da sentença. Na decisão Id. 21645164, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas. De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 21639682 – pág. 1, verifica-se que o contrato foi excluído em 22/06/2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria como termo final o mês de junho de 2022. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição. DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso das pessoas analfabetas para a realização de determinados atos é necessário observar certas formalidades legais para garantir que esses atos sejam válidos. Tais formalidades são imprescindíveis, considerando que se trata de pessoa analfabeta. Assim, aplica-se ao caso a exigência contida no artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. No caso concreto, observa-se que a parte apelada, instituição bancária, embora tenha anexado aos autos o contrato firmado com a parte autora, não observou as formalidades legais exigidas para contratações realizadas com analfabeta. Assim, muito embora o banco apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora e a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha (ID 21639703), portanto, resta ausente a assinatura das duas testemunhas. Além disso, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco recorrido, ao passo que DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora/requerente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ASSINATURA A ROGO SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 2. Tratando-se de autora analfabeta, impõe-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 30 e 37/TJPI), dentre elas a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja inobservância implica nulidade absoluta do contrato. 3. A instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores pactuados à conta da autora, nos termos exigidos pela Súmula 18/TJPI, atraindo a nulidade da avença e o dever de devolução dos valores indevidamente descontados. 4. Configurada a cobrança indevida, sem engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC). 5. Os descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos previdenciários da parte autora, sem amparo contratual válido, configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando danos morais presumidos (in re ipsa), os quais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da instituição financeira desprovida. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804605-45.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo requerido BANCO BRADESCO (1ª Apelante) e pelo requerente LUIS GOMES BREGEL (2º Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos e condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos vencimentos da aposentada. Além disso, determinou a exclusão do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como indeferiu o pedido de danos morais. Inconformado, a parte autora alega, em síntese, que não foi juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, tampouco foi apresentado comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em síntese, que a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade que justifique indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação de dano concreto ou nexo de causalidade. Afirma que a indenização pretendida configura tentativa de enriquecimento sem causa e reforça a ausência dos pressupostos legais para o dever de indenizar. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Por fim, requer a reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a parte autora apelada alega, em síntese, que não foi juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, tampouco foi apresentado o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade de repetição do indébito, com a respectiva restituição em dobro. Assim, requer a manutenção da sentença. Na decisão Id. 21645164, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas. De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 21639682 – pág. 1, verifica-se que o contrato foi excluído em 22/06/2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria como termo final o mês de junho de 2022. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição. DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso das pessoas analfabetas para a realização de determinados atos é necessário observar certas formalidades legais para garantir que esses atos sejam válidos. Tais formalidades são imprescindíveis, considerando que se trata de pessoa analfabeta. Assim, aplica-se ao caso a exigência contida no artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. No caso concreto, observa-se que a parte apelada, instituição bancária, embora tenha anexado aos autos o contrato firmado com a parte autora, não observou as formalidades legais exigidas para contratações realizadas com analfabeta. Assim, muito embora o banco apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora e a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha (ID 21639703), portanto, resta ausente a assinatura das duas testemunhas. Além disso, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco recorrido, ao passo que DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte autora/requerente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
15/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 05:30
Documento
21/05/2024, 10:55
Movimentação processual
21/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:52
Procedência em Parte
16/03/2024, 10:52
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:40
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 08:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 06:29
Petição (Contestação)
01/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))