Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rito comum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800120-96.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., questionando descontos que estão ocorrendo em sua conta bancária, sob a rubrica EMPRÉSTIMO PESSOAL - CDC, CONTRATO Nº 535693733, aduzindo que não contratou a operação e não autorizou os descontos constatados. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Em relação ao pedido de tutela antecipada, o atendimento à pretensão de urgência da parte autora está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Nesse contexto, verifico que os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Consta dos extratos juntados que os descontos são efetuados em razão de operação identificada, sem qualquer outro elemento indicativo de ilegalidade, de forma que eventual juízo reconhecendo sua irregularidade demanda a produção de outras provas em contraditório judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada de comprovante de contratação e/ou autorização dos descontos questionados, além de comprovante de disponibilização dos valores relativos ao mútuo, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Caberá à parte autora o ônus de fazer contraprova em relação à demonstração de disponibilização dos valores do mútuo, em especial pela juntada dos extratos bancários da conta que mantém com o requerido, dentre outros. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (Pelo Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico ou pelos Correios-AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões