Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DIAS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800516-29.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 87456972), demonstrando o pagamento do valor da obrigação, verifico ainda que o requerente já manifestou-se nos autos, concordando com os valores depositados e pugnando pela pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada, tendo informado para tanto os dados de conta bancária conforme Id 88971862. Assim, tendo a ré comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados. Dessa forma, determino a expedição de Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 8.858,71 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 1300116040983, em favor da parte autora, através de liberação de crédito em conta de titularidade de seu patrono, procuração com poderes para receber coligida aos autos no Id 40865035, abaixo indicada: TITULARIDADE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO CPF/ CNPJ: 027.262.043.25 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0129-5 CONTA: 30097-7 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível