Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II Endereço: PAULO CARNEIRO DA CUNHA, 2602, LUGAR COMPRIDA, TANCREDO NEVES, TERESINA - PI - CEP: 64076-030
EXECUTADO: MARINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Nome: MARINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Paulo Carneiro da Cunha, 2602, Residencial Brasilia 2 - 03-202, Tancredo Neves, TERESINA - PI - CEP: 64076-030 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-49.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 4.349,22 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090613361627400000059147453 2. PROCURACAO Procuração 24090613361695700000059147460 3. DOC. SINDICO Documentos 24090613361728200000059147462 3. SUBSTABELECIMENTO - PIAUI Documentos 24090613361758100000059147463 5. TAXA CONDOMINIAL Documentos 24090613361794800000059147465 6. ATA DE TAXA EXTRA Documentos 24090613361823500000059147466 7. ATA DE ELEICAO Documentos 24090613361863100000059147467 8. CONVENCAO Documentos 24090613362027600000059147472 9. REGIMENTO INTERNO Documentos 24090613362077400000059147477 11. RELATORIO DE DEBITOS Documentos 24090613362131000000059147479 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24090623063367500000059166600 Certidão Certidão 24092515110521600000060065212 Intimação Intimação 24092515110521600000060065212 Sistema Sistema 24111321494712100000062509680 Decisão Decisão 24120419563980400000062975470 Decisão Decisão 24120419563980400000062975470 Petição Petição (outras) 24121808511044200000064085356 PETIÇÃO Petição (outras) 24121808511066800000064085359 RELATORIO DE DEBITO Documentos 24121808511080700000064085362 PROCURAÇÃO Residencial Brasilia 2 - Procuração 24121808511095300000064085363 Sistema Sistema 25021109000228100000065968049 Decisão Decisão 25052012150001200000070905009 Decisão Decisão 25052012150001200000070905009 Petição Petição (outras) 25052913020874700000071453725 debitos_unidade_Residencial_Brasilia_2_-_03-202 Documentos 25052913020915800000071453726 1563484_Contrato_Brasilia_2 Documentos 25052913020935600000071453729 1569410_ATA_AGE_18.11.2021_-_ELEIO_REGISTRADA Documentos 25052913020996000000071453731 Substabelecimento - Dra.sarah PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052913021036300000071453732 Sistema Sistema 25052917400919400000071477818 Decisão Decisão 25080411224849900000073891659 Intimação Intimação 25080411224849900000073891659 Petição (outras) Petição (outras) 25102117250970400000079045953 debitos_unidade_Residencial_Brasilia_2_-_03-202 Documentos 25102117250973900000079045959 Certidão Certidão 25102209232081700000079067331 Sistema Sistema 25102209240203600000079067838 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina