Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA CRISTINA SILVA DE MATOS
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808507-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISADORA CRISTINA SILVA DE MATOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, objetivando o reconhecimento de vício oculto em aparelho eletrônico Samsung Galaxy Tab S9 FE+, adquirido em 05 de outubro de 2024, bem como a condenação da requerida à restituição do valor pago e compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados. A autora ajuizou a presente demanda por meio da petição inicial de ID nº 71005929, sustentando que adquiriu o referido tablet pelo valor de R$ 2.699,10, conforme nota fiscal acostada sob ID nº 71007066, afirmando que, após curto período de utilização regular, o equipamento passou a apresentar superaquecimento, estalos internos e, posteriormente, trinca espontânea na tela, sem ocorrência de queda, impacto ou qualquer utilização inadequada. Aduziu que o produto sempre foi utilizado com película e capa protetora, tendo juntado fotografias do aparelho antes da assistência técnica sob IDs nº 71007436 e 71007552, além de imagens posteriores ao retorno do equipamento sob ID nº 71007550, nas quais afirma ser possível constatar agravamento dos danos físicos anteriormente inexistentes. Argumentou, ainda, que buscou solução administrativa junto à assistência técnica autorizada da ré, conforme protocolos de atendimento de ID nº 71007404 e comunicações mantidas com o suporte da empresa sob ID nº 71007440, ocasião em que lhe foi negada a cobertura da garantia contratual sob alegação genérica de “uso em desacordo com o manual”, sendo apresentado orçamento para reparo do produto, acostado sob ID nº 71007079. A inicial foi instruída, ainda, com parecer técnico unilateral de ID nº 71007085, reclamação administrativa de ID nº 71007411, documentos contendo relatos de consumidores que teriam enfrentado problemas semelhantes com produtos da mesma linha sob IDs nº 71007419 e 71007424, bem como declaração de hipossuficiência e comprovante de matrícula universitária sob IDs nº 71007053 e 71007051. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a requerida à restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 2.699,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação de ID nº 72886291, acompanhada do relatório técnico acostado sob ID nº 72887097, a requerida sustentou, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a incompetência territorial do juízo, alegando ausência de comprovação idônea de residência da autora. No mérito, defendeu inexistência de vício de fabricação, sustentando que a análise realizada pela assistência técnica credenciada teria identificado sinais compatíveis com dano decorrente de uso inadequado, torção, pressão ou impacto externo, circunstâncias que afastariam a cobertura da garantia. Argumentou que a trinca na tela decorreu de agente externo, inexistindo falha de fabricação ou defeito intrínseco do produto, motivo pelo qual reputa legítima a negativa de reparo gratuito. A autora apresentou réplica sob ID nº 80398835, na qual impugnou integralmente os argumentos defensivos. Sobreveio decisão saneadora de ID nº 89404691, na qual foram rejeitadas as preliminares de revogação da gratuidade da justiça e incompetência territorial, reconhecendo-se a incidência das normas consumeristas e deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. Intimadas para especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou-se, por petição de ID nº 89857078, informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e, embora a decisão saneadora de ID nº 89404691 tenha reconhecido a necessidade potencial de instrução probatória complementar, especialmente quanto à origem do defeito alegado, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação apenas da requerida, por meio da petição de ID nº 89857078, na qual expressamente informou não possuir interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da defesa já apresentada e requerendo o julgamento antecipado da lide. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista. A autora figura como destinatária final do produto eletrônico adquirido, enquanto a requerida atua na condição de fabricante e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da transparência, da informação adequada e da efetiva reparação dos danos, conforme arts. 4º, I e III, 6º, III, VI e VIII, 18 e 26, §3º, do CDC, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil e arts. 373, §1º, e 489 do Código de Processo Civil. Cumpre distinguir, inicialmente, vício do produto e fato do produto. O fato do produto, disciplinado no art. 12 do CDC, relaciona-se à insegurança apta a causar acidente de consumo, com repercussões sobre a integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor para além da simples inadequação do bem. Já o vício do produto, previsto no art. 18 do CDC, refere-se à inadequação, impropriedade ou diminuição da utilidade econômica do bem em relação à finalidade legitimamente esperada. No caso concreto, não se discute acidente de consumo, mas alegado vício de qualidade em produto durável, consistente em superaquecimento, estalos internos e posterior trinca na tela do aparelho Samsung Galaxy Tab S9 FE+, adquirido pela autora em 05/10/2024, conforme nota fiscal de ID nº 71007066. A autora sustenta que o aparelho passou a apresentar superaquecimento e estalos ocasionais pouco tempo após a compra, afirmando que, em 07/12/2024, percebeu “um trincado fino no canto superior da tela”, sem ocorrência de queda, impacto ou qualquer utilização inadequada. Para corroborar suas alegações, juntou fotografias do aparelho antes da assistência técnica sob IDs nº 71007436 e 71007552, imagens posteriores ao retorno do equipamento sob ID nº 71007550, protocolos de atendimento sob ID nº 71007404, comunicações mantidas com o suporte da requerida sob ID nº 71007440, reclamação administrativa sob ID nº 71007411, além de parecer técnico unilateral acostado sob ID nº 71007085. Tratando-se de produto durável e de alegação de vício oculto, o prazo decadencial conta-se do momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia legal contra vícios ocultos não se esgota automaticamente com o prazo contratual, devendo ser considerada a legítima expectativa de durabilidade do produto e sua vida útil razoável, ressalvadas hipóteses de desgaste natural ou mau uso efetivamente comprovado, entendimento consagrado, entre outros precedentes, no REsp 984.106/SC. A cronologia dos fatos apresentada pela autora mostra-se coerente. O aparelho foi adquirido em outubro de 2024 e os defeitos alegados surgiram em dezembro do mesmo ano, dentro do período de garantia legal e contratual expressamente reconhecido pela própria fabricante no termo acostado sob ID nº 72887096. Além disso, restou comprovado que a consumidora buscou solução administrativa em curto espaço temporal, encaminhando o aparelho à assistência técnica autorizada, vinculada à própria requerida. Todavia, embora presente verossimilhança inicial na narrativa autoral, especialmente diante do reduzido lapso temporal entre a aquisição do produto e o surgimento do defeito, a controvérsia central dos autos reside precisamente na origem do trincado identificado na tela do aparelho. E sobre esse ponto, cumpre reconhecer que inexiste nos autos perícia judicial produzida sob contraditório apta a afirmar, com grau absoluto de certeza técnica, se a trinca decorreu de vício intrínseco de fabricação, de tensão térmica interna, de fragilidade estrutural do display ou de evento externo relacionado a pressão mecânica, torção ou microimpacto. A requerida apresentou relatório técnico unilateral sob ID nº 72887097, no qual sustenta genericamente que danos físicos em tela “ocorrem quando o aparelho é exposto a condições inadequadas de uso, tais como queda, torção, impacto ou choque físico”. Entretanto, o documento não individualiza concretamente qual desses eventos teria ocorrido no caso específico, tampouco aponta vestígio técnico preciso capaz de demonstrar, de forma objetiva, deformação estrutural, ponto de impacto identificável, amassamento de carcaça ou outro elemento material inequívoco compatível com mau uso. As fotografias acostadas sob IDs nº 71007436 e 71007552 igualmente não evidenciam, de maneira manifesta, sinais externos severos de impacto incompatíveis com utilização ordinária do equipamento. Tal deficiência probatória possui inequívoca relevância jurídica. A inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de ID nº 89404691 não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima de seu direito, mas transfere à fornecedora — detentora da superioridade técnica, informacional e estrutural — o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso concreto, a hipervulnerabilidade técnica da consumidora mostra-se manifesta. Não se pode exigir de estudante universitária, sem conhecimento especializado, demonstração técnica aprofundada acerca da microcausa de fissura surgida em display de dispositivo eletrônico sofisticado, cuja engenharia estrutural, materiais empregados, testes internos de qualidade, histórico de falhas de fabricação e parâmetros técnicos permanecem integralmente sob domínio da fabricante. A boa-fé objetiva, em sua dimensão cooperativa e informacional, impõe ao fornecedor deveres anexos de lealdade probatória, transparência e colaboração efetiva para esclarecimento da controvérsia, sobretudo em relações tecnológicas assimétricas. Nesse contexto, embora não seja possível afirmar categoricamente, à míngua de perícia judicial independente, que o trincado decorreu exclusivamente de vício oculto de fabricação, igualmente não se mostra juridicamente legítima a negativa automática de cobertura da garantia baseada exclusivamente em laudo unilateral genérico e padronizado produzido pela própria rede autorizada da requerida. Interpretar cláusula contratual de exclusão genérica de garantia para peças trincadas de forma absoluta equivaleria a admitir que a própria consequência física do defeito alegado pudesse ser automaticamente convertida em causa excludente da responsabilidade do fornecedor, sem demonstração técnica suficiente de culpa exclusiva do consumidor, solução incompatível com os arts. 6º, VIII, 18 e 51, I e IV, do CDC. Além disso, a requerida foi expressamente intimada para especificação de provas após a decisão saneadora de ID nº 89404691 e, mesmo diante da controvérsia técnica instalada, optou voluntariamente por não produzir prova técnica complementar, limitando-se a reiterar o relatório unilateral já juntado aos autos, conforme petição de ID nº 89857078. Também não convence a alegação defensiva de que os testes genéricos de qualidade realizados pela fabricante seriam suficientes para afastar a possibilidade de vício na unidade concreta adquirida pela autora. O controle industrial reduz riscos de falha, mas não torna infalível a cadeia produtiva nem afasta, por si só, a possibilidade de defeitos específicos em unidades individualizadas. Assim, ainda que subsista dúvida técnica razoável acerca da origem exata do trincado, o conjunto probatório evidencia falha relevante na prestação do serviço de assistência técnica e no procedimento adotado pela requerida para análise do produto submetido à garantia. O relatório técnico de ID nº 72887097 não analisou adequadamente os sintomas originariamente relatados pela consumidora — especialmente superaquecimento e estalos internos — condicionando a continuidade da avaliação à realização prévia de reparo pago da tela e presumindo hipótese de mau uso sem demonstração técnica suficientemente individualizada. A assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento e atua como longa manus da fabricante, razão pela qual eventual deficiência de diagnóstico, ausência de análise aprofundada ou negativa indevida de cobertura repercute diretamente na responsabilidade da requerida. Dessa forma, embora não haja prova técnica conclusiva apta a reconhecer, com segurança absoluta, vício oculto intrínseco de fabricação, verifica-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar culpa exclusiva da consumidora nem legitimidade técnica suficiente da negativa de garantia apresentada. Configurada, portanto, falha na prestação do serviço de assistência técnica e frustrada a legítima expectativa de qualidade e durabilidade do produto adquirido há pouco mais de dois meses, mostra-se cabível a condenação da requerida à restituição integral do valor pago pelo aparelho, no importe de R$ 2.699,10, conforme nota fiscal de ID nº 71007066, mediante devolução do produto pela autora, evitando-se enriquecimento sem causa. Por outro lado, a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. Embora evidentes os transtornos experimentados pela autora, a controvérsia permaneceu circunscrita à esfera contratual e técnica relacionada à origem do defeito e à cobertura da garantia, sem demonstração de violação concreta e excepcional a direitos da personalidade apta a justificar compensação extrapatrimonial. A existência de controvérsia técnica razoável acerca da origem da trinca afasta a caracterização de conduta abusiva grave, dolosa ou manifestamente arbitrária por parte da requerida, razão pela qual os fatos narrados, embora frustrantes e desagradáveis, não ultrapassam significativamente os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo complexas envolvendo discussão técnica sobre assistência e garantia de produto eletrônico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISADORA CRISTINA SILVA DE MATOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.699,10, correspondente ao valor pago pelo aparelho Samsung Galaxy Tab S9 FE+, mediante devolução do produto pela consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; DETERMINAR que o valor da condenação seja restituído de forma integral, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso realizado pela parte autora, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária já computado, na forma da legislação vigente. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência minima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina