Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SINAL VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO
APELADO: CELSO ALVES DE ALMEIDA, HELENA PEREIRA FIGUEIREDO, EDENILKSON PEREIRA FIGUEIREDO, ELISMARIO ALVES LUSTOSA, JOSE DE OLIVEIRA NUNES, RAIMUNDO NAZARIO, FRANCISCO FRANCO, EXPEDITO NUNES, OZINALDO MACIEL, SALUSTIANO NETO, RAIMUNDO DEOMONDES, HÉLIO, ELCIONE, SALUSTIANO LOBATO ROCHA NETO, HELENITA PEREIRA DE FIGUEIREDO, ECIONE PEREIRA DO LAGO DESPACHO Constata-se, na espécie, que a Empresa requerente, ora apelante, e seu representante, interpuseram o recurso em epígrafe contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de reintegração de posse originária em razão do não pagamento das custas iniciais, tudo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Além da reforma da citada sentença, pleiteiam as partes apelantes a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Empresa apelante, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a sua hipossuficiência não se presume, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em que pese tenha juntado aos autos “Declaração” (Id 25550931) emitida em 30/04/2025, assinada pelo Sócio Administrador da Empresa e por uma Contadora, afirmando que se encontra há mais de 5 (cinco) anos sem nenhuma movimentação fiscal ou financeira, juntou, também, “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, datado de 10/05/2025, na qual é possível observar que, desde 29/09/1995, a Empresa se encontra ativa junto à Receita Federal do Brasil. Inobstante afirma que outras duas Empresas, segundo alega, do mesmo grupo econômico, faliram, além de inexistir prova de que compõem o mesmo grupo econômico, as suas declarações de falência ocorreram em 13/09/1999 e 09/12/2002, portanto, há muito tempo antes da interposição deste recurso, fato ocorrido em 12/05/2025. Ademais, ainda que a Empresa ora recorrente tivesse sido declarada falida, ainda sim, tal fato, por si só, não comprova a hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade pretendido, conforme reiterado entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp, vejamos: “(...) VI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018; (...)” Por fim, o fato de o Sócio-proprietário da Empresa recorrente juntar aos autos sua carteira de trabalho para comprovar a sua hipossuficiência é, no mínimo, temerária. Primeiro porque nela constar a informação de que percebe de uma outra Empresa uma remuneração de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), remuneração anotada ainda quando da sua suposta admissão (01/06/2018). Segundo, a remuneração declarada é incompatível com o fato de ser o único sócio-proprietário de uma Empresa agropecuária, desde 11/02/2016, cujo capital social equivalia à época o correspondente a R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais). Terceiro, o valor da terra nua, de aproximadamente 17:400 (dezessete mil e quatrocentos hectares), a qual pertence à Empresa apelante, e cuja posse está sendo discutida na ação originária, corresponde a aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), conforme declarado pelos próprios requerentes nestes autos (Id 25550904). Dessa forma, sendo insuficiente a documentação apresentada, deve-se, necessariamente, intimar a(s) parte(s) recorrente(s) para, se quiser(em), comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita pretendido, a fim de se afastar a obrigação de pagar o preparo do recurso em epígrafe.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000514-97.2010.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, determino à COOJUDCÍVEL que INTIME a(s) parte(s) recorrente(s), para, no prazo de cinco (05) dias, demonstrar que têm direito à gratuidade pretendida, nos termos do § 2º, do art. 99, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, podendo, em caso de ausência de comprovação da hipossuficiência, antecipar-se ao pagamento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator