Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COND. STUDIO V ININGA Nome: Cond. Studio V Ininga Endereço: Rua Basílio Bezerra, Planalto, TERESINA - PI - CEP: 64050-200
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Nome: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR AREA LEAO, 1398, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801526-74.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 2.303,15 (dois mil trezentos e três reais e quinze centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 2.303,15 (dois mil trezentos e três reais e quinze centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102214281205600000079104851 1. PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25102214281211700000079104861 2. PROCURAÇÃO Procuração 25102214281217600000079104864 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25102214281220300000079104867 4. RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281227100000079104868 4.1 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281230100000079104870 5. ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281245300000079104872 6. PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281249300000079104875 7. CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281255300000079104876 8. REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281259800000079104880 9. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281267000000079104882 Certidão Certidão 25102307581174400000079133755 Sistema Sistema 25102307581958800000079133758 TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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DESPACHO
EXEQUENTE: COND. STUDIO V ININGA Nome: Cond. Studio V Ininga Endereço: Rua Basílio Bezerra, Planalto, TERESINA - PI - CEP: 64050-200
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Nome: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR AREA LEAO, 1398, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801526-74.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 2.303,15 (dois mil trezentos e três reais e quinze centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 2.303,15 (dois mil trezentos e três reais e quinze centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102214281205600000079104851 1. PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25102214281211700000079104861 2. PROCURAÇÃO Procuração 25102214281217600000079104864 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25102214281220300000079104867 4. RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281227100000079104868 4.1 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281230100000079104870 5. ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281245300000079104872 6. PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281249300000079104875 7. CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281255300000079104876 8. REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281259800000079104880 9. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102214281267000000079104882 Certidão Certidão 25102307581174400000079133755 Sistema Sistema 25102307581958800000079133758 TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina