Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO CAJU Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO CAJU Endereço: Av. Homero Castelo Branco, 1820, Avenida Homero Castelo Branco 1820, Horto Florestal, TERESINA - PI - CEP: 64048-902
EXECUTADO: ARLETE BATISTA PAES LANDIM Nome: ARLETE BATISTA PAES LANDIM Endereço: Condominio Ilha do Caju, Apartamento 202, Avenida Homero Castelo Branco 1820, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-902 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802393-40.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 3.841,43 (três mil oitocentos e quarenta e um centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091913543920000000059769388 1. PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 24091913543955100000059769398 2.PROCURAÇÃO ASS PELO SINDIC Procuração 24091913543978300000059769400 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091913544008100000059769402 4. PLAILHA DE debitos_unidade_Ilha_do_Caju_-_202 Documentos 24091913544024500000059769404 4.1 BOLETOS VENCIDOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091913544041500000059769406 5. ATA DE ASSEMBLEIA COM ELEIÇÃO DO SINDICO _ Documentos 24091913544058000000059769412 6. PLANILHA ORÇAMENTARIA Documentos 24091913544095800000059769414 7. CERTIDAO_DA_CONVENCAO DO CONDOMINIO Documentos 24091913544131000000059769418 8. REGIMENTO_INTERNO Documentos 24091913544170000000059769416 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091923055096400000059792081 Intimação Intimação 25020710003311400000065814531 Petição Petição (outras) 25031114515842000000067382532 1. PETIÇÃO Petição (outras) 25031114515868200000067383287 2. RELATÓRIO DE DEBITOS Documentos 25031114515881000000067383288 3. DOCUMENTO DO SINDÍCO Documentos 25031114515892000000067383289 Sistema Sistema 25052709162581500000071278329 Despacho Despacho 25090318023361400000076467344 Intimação Intimação 25090318023361400000076467344 Petição (outras) Petição (outras) 25092513501334400000077663855 1. PETIÇÃO Petição (outras) 25092513501337900000077663859 2. RELATÓRIO DE DEBITOS Documentos 25092513501340900000077663861 Sistema Sistema 25102311010940800000079155436 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina