Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE Endereço: Condomínio Residencial Vilage Horizonte, Rua 08, Qd 01,02,03 e 04, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-850
EXECUTADO: SOLANGE DA SILVA LIMA Nome: SOLANGE DA SILVA LIMA Endereço: Rua Síria, 08, Village Horizonte - 21-201, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-715 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800530-76.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.440,63 (mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 1.440,63 (mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100917013261200000078431405 2-PROCURACAO Procuração 25100917013272800000078431414 3- DOC SINDICO Documentos 25100917013279900000078431415 4- CNPJ DO CONDOMINIO Documentos 25100917013283100000078431416 5- SUBSTABELECIMENTO Documentos 25100917013287700000078431422 6- ATA DE ELEIÇÃO Documentos 25100917013290200000078431423 7- CONVENCAO Documentos 25100917013292800000078431428 8-REGIMENTO INTERNO Documentos 25100917013312200000078431431 9-RELATORIO DE DEBITOS Documentos 25100917013322500000078431433 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25100923135590700000078441618 Intimação Intimação 25101615555442500000078810137 Petição (outras) Petição (outras) 25102310492811200000079153108 1 PETIÇÃO Petição (outras) 25102310492816100000079153111 1.2 RELATÓRIO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102310492822600000079153112 1.3 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102310492825700000079153113 Certidão Certidão 25111312441305300000080281756 Sistema Sistema 25111312443524600000080281763 TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina